Familiares de detento morto em cadeia devem receber mais de R$ 100 mil de indenização
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- 07-03-2017
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Estado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para familiares de detento assassinado na Cadeia Pública do Município de Itapipoca. Também terá de pagar pensão no valor de 1/6 do salário mínimo, até dezembro de 2046, ano em que a vítima completaria 65 anos.
A decisão, proferida nessa segunda-feira (06/03), teve a relatoria da desembargadora Lisete de Sousa Gadelha. Segundo a magistrada, “com base na Teoria do Risco Administrativo, a responsabilidade do Estado, em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva”.
De acordo com os autos, em 20 de abril de 2008, a vítima foi assassinada no estabelecimento prisional por companheiros de cela, que desferiram dez facadas nele e, posteriormente, o enforcaram. Por isso, a família ajuizou ação contra o Estado, solicitando reparação por danos morais e materiais. Alegaram a não observância pelo Estado dos necessários cuidados na guarda de pessoas em presídios.
Na contestação, o ente público defendeu que agiu com respaldo nos ditames legais e adotou todas as medidas e providências necessárias à segurança e custódia de presos sob sua tutela.
Em 28 de janeiro de 2013, o Juízo da 2ª Vara de Itapipoca determinou o pagamento, a título de danos morais, de 150 salários mínimos aos pais da vítima e 75 para os irmãos. Em relação aos danos materiais, estipulou para cada genitor o valor de 1/6 do salário mínimo, até dezembro de 2046 (ano em que o falecido faria 65 anos).
Inconformados com a sentença, familiares e Estado ingressaram com recurso de apelação (nº 0001197-58.2008.8.06.0101) no TJCE, requerendo a majoração e minoração dos danos, respectivamente.
Ao analisar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público reformou parcialmente a sentença, por unanimidade, para fixar os danos morais em R$ 100 mil. Segundo a relatora, “em casos como este, para elidir sua responsabilidade, o ente estatal deveria comprovar que agiu de maneira eficaz na execução de seus serviços ou que o evento danoso não ocorreu como consequência de ato omissivo de sua parte, demonstrando exceções representadas pelo caso fortuito, força maior ou ato próprio do ofendido. No entanto, na hipótese vertente, o ente federado não conseguiu ilidir-se da responsabilidade, tendo restado demonstrado o nexo de causalidade pela presença, no presídio, de armas que levaram ao cometimento do homicídio”.