Família de preso que cometeu suicídio em penitenciária deve receber indenização
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- 25-04-2016
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Estado a pagar indenização de R$ 50 mil para família de preso de cometeu suicídio enquanto cumpria pena na Penitenciária Regional do Cariri (PIRC). A decisão teve como relatora a desembargadora Lira Ramos de Oliveira.
Segundo os autos, no dia 16 de junho de 2011, o homem foi encaminhado ao presídio após ser condenado a 22 anos de reclusão por latrocínio cometido na cidade de Tauá. No dia 8 de julho de 2013, foi encontrado morto dentro da cela isolada onde estava encarcerado. Ele utilizou fios condutores de eletricidade para praticar o suicídio.
Inconformado, o pai dele acionou a Justiça afirmando ser de responsabilidade objetiva do Estado a reparação por danos morais. Argumentou que cabe ao ente público zelar pela integridade física dos detentos.
Na contestação, o Estado alegou ausência de nexo causal entre o dano e a conduta adotada. Defendeu ainda culpa exclusiva da vítima e requereu a improcedência da ação.
Ao analisar o caso, o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Tauá entendeu que o Estado tem a obrigação de manter a segurança e a vigilância dos presos. Em função disso, fixou indenização moral de R$ 50 mil.
Irresignado com a sentença, o ente público apelou (nº 0007578-56.2014.8.06.0171) para o TJCE. Sustentou que a responsabilidade objetiva por conduta omissiva é limitada pela necessidade de comprovação da culpa ou do dolo. Além disso, argumentou que o suicídio do detento seria um caso fortuito.
O recurso, no entanto, foi negado pela 6ª Câmara Cível, que manteve inalterada a decisão de 1º Grau. A desembargadora Lira Ramos destacou que “a responsabilidade civil da Administração quando o dano é gerado por suicídio de detento dentro da penitenciária é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, em face dos riscos inerentes ao meio em que eles estão inseridos por uma conduta do próprio Estado”.
A relatora também acrescentou que o ente público não demonstrou “a inexistência do fato administrativo, a inexistência de dano ou a ausência do nexo causal entre o fato e o dano, ônus que lhe competia”. Considerou ainda plausível e razoável o valor de R$ 50 mil referente à indenização por danos morais.
A decisão foi proferida em sessão realizada no dia 20 de abril.