Família de detento morto em delegacia deve ser indenizada em R$ 50 mil
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- 06-06-2018
O Estado do Ceará foi condenado a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 50 mil, aos avós de um detento que foi morto dentro de uma delegacia. A decisão é da juíza Ana Cleyde Viana de Souza, titular da 14ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB).
“No caso vertente, detecta-se que o Estado se omitiu em velar pela incolumidade física do apenado no interior de cadeia pública, de forma a permitir que sofresse lesões graves que o levaram à morte. Delineado, pois, o nexo causal entre a inércia estatal e o dano letal experimentado pelo detento, sendo descabida a alegação estatal de culpa exclusiva de terceiros”, destacou.
Segundo os autos (n°0184776-37.2016.8.06.0001), as partes são avós da vítima, sendo responsáveis pela sua criação desde os primeiros meses de vida. O neto estava detido na Delegacia Metropolitana de Caucaia quando, no dia 28 de agosto de 2016, foi assassinado por outros detentos, em virtude de agressões que causaram traumatismo cranioencefálico, cervical, torácico e abdominal.
Os avós narraram que a situação lhes causou danos morais, pois a morte do neto trouxe dor e sofrimento. Além disso, destacaram que decorreu de um ato de negligência e omissão estatal, visto que o neto estava sob custódia do Estado. Por esses motivos, ingressaram com ação indenizatória pleiteando reparação moral.
Na contestação, o Estado defendeu que a indenização em caso de morte cabe aos parentes mais próximos da vítima, sendo que a extensão do dano moral a outros entes da cadeia familiar dificulta a percepção do efetivo sofrimento. Desse modo, os pais, como estão vivos, seriam as pessoas legitimadas para esse pleito. No mérito, alegou que a situação dos autos descreve um evento de responsabilidade subjetiva e que os avós não comprovaram sua culpabilidade.
Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que as partes interessadas informaram jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que demonstra a legitimidade ativa de avós para ajuizamento de ações de reparação de danos em eventos como o descrito nos autos.
Ainda segundo a magistrada, os avós também apresentaram argumentação suficiente para caracterizar a relação de afetividade e convívio com o neto, uma vez que a mãe nunca esteve presente no crescimento deste (tanto que não consta o nome materno na certidão de nascimento) e o pai encontra-se preso, estando o neto sob seus cuidados deles (avós) durante toda a vida.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (04/06).
Fonte: FCB