Expresso Vale do Jaguaribe é condenada a pagar indenização de mais de R$ 50 mil
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- 10-11-2010
A 6ª Câmara Cível Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a empresa Expresso Vale do Jaguaribe ao pagamento de indenização de R$ 50.430,00 por danos morais e materiais à cliente M.I.A., vítima de um acidente de trânsito. A decisão, proferida nesta quarta-feira (10/11), reformou sentença de 1ª Instância.
Conforme os autos, em março de 2001, a cliente estava no interior de um ônibus da referida empresa e, no KM 231 da BR-116, o coletivo se envolveu em um acidente automobilístico. Segundo a alegação da autora, ela e outras pessoas sofreram lesões devido a colisão.
Em decorrência do acidente, M.I.A. ficou com debilidade permanente da função motora do ombro superior esquerdo, deformidade permanente da região acrônio clavicular esquerda, além de dano estético em razão das inúmeras cirurgias realizadas. Todas as sequelas estão em laudos periciais anexados ao processo.
Sentindo-se prejudicada, ela ingressou com ação de reparação de danos na Justiça, requerendo a quantia de R$ 54.000,00 por danos materiais e o mesmo valor referente a prejuízos materiais. Além desses valores, M.I.A. pleiteou R$ 430,00 pelos deslocamentos a médicos e hospitais e R$ 5.400,00 que ela teria deixado de ganhar com a paralisação das suas atividades profissionais.
A empresa alegou que não tem a obrigação de indenizar, pois a culpa pelo acidente não foi do condutor do ônibus, mas de terceiros. Em agosto de 2003, o titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, juiz Cid Peixoto do Amaral Netto, não reconheceu a responsabilidade do Expresso Vale do Jaguaribe de pagar indenização à autora da ação.
Inconformada, M.I.A. ingressou com recurso (nº 23253-05.2005.8.06.0000/0) no TJCE pedindo a reformulação da sentença de 1º Grau. Ao analisar o processo, o desembargador José Mário Dos Martins Coelho, reformou a decisão, atendendo, parcialmente, o pedido da autora.
A empresa de ônibus foi condenada a pagar R$ 40 mil por danos patrimoniais, incluindo os estéticos e lucros cessantes. Quanto ao dano moral, o relator do processo concedeu a quantia de R$ 10 mil, além de R$ 430,00 por despesas com transporte. No voto, o magistrado afirmou que é dever da empresa reparar o dano causado, não importando quem foi o responsável pelo acidente.