Ex-presidente da Câmara de Paramoti deve pagar multa de R$ 30 mil por improbidade
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- 24-08-2018
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a condenação de José Milton Castro, ex-presidente da Câmara Municipal de Paramoti, por improbidade administrativa. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (22/08) e teve a relatoria da desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves.
De acordo com o processo, o ex-gestor foi denunciado pelo Ministério Público do Ceará (MPCE) por não ter prestado contas de sua gestão à frente da Câmara Municipal daquele município, deixando de apresentar os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, de Relatório de Gestão Fiscal e do Cronograma Mensal de Desembolso, todos referentes ao ano de 2000.
Na contestação, José Milton alegou que todos os relatórios foram entregues e que esses documentos somente seriam exigíveis no exercício posterior. Sob esses argumentos, pediu a improcedência da ação.
O Juízo da Comarca de Paramoti condenou o gestor à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos em três anos, pagamento de multa civil no valor de R$ 50 mil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente por três anos.
Para reformar a decisão, o ex-vereador apelou (nº 0000485-39.2011.8.06.0206) ao TJCE reiterando os mesmos argumentos da contestação.
O colegiado da 2ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento ao recurso somente para diminuir o valor da multa. A relatora destacou que “ao se manifestar em Juízo, o ex-Presidente em nenhum momento anexou o relatório que lhe competia, limitando-se a afirmar que a entrega da documentação não se encontrava em atraso, restando configurado o dolo genérico necessário à configuração da prática de ato de improbidade violador dos princípios da Administração Pública. Verifica-se, pois, que, ao se esquivar de seu dever legal de prestação de contas, o agente público incorreu em violação aos princípios basilares da Administração Pública, mormente os da eficiência e da legalidade”.
No que diz respeito ao valor da multa, a desembargadora ressaltou no voto que “verifica-se que valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), arbitrado em sentença a título de multa, merece ser redimensionado, por ser desproporcional em se considerando as circunstâncias fáticas que norteiam o feito, mormente o fato de haver sido mantida pelo TCM somente a irregularidade relativa à ausência de apresentação do Relatório de Gestão Fiscal, e de já que ter sido aplicada multa na esfera administrativa. Portanto, entende-se mais adequada às peculiaridades do feito a redução da multa para o valor de R$ 30.000,00”.