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Ex-prefeito de Monsenhor Tabosa é condenado  a pagar multa de R$ 30 mil por improbidade

Ex-prefeito de Monsenhor Tabosa é condenado a pagar multa de R$ 30 mil por improbidade

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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou sentença que condenou o ex-prefeito de Monsenhor Tabosa, José Araújo Souto, a pagar multa de R$ 30 mil por contratar irregularmente vários serviços. Também teve os direitos políticos suspensos por cinco anos.
O processo teve como relatora a desembargadora Lira Ramos de Oliveira. “De forma dolosa, livre e consciente, o apelante [ex-prefeito] firmou contratação indireta fora dos casos previstos em lei e não realizou os procedimentos licitatórios em conformidade com a legislação pátria, prejudicando a competitividade e isonomia dos participantes”.
Segundo denúncia do Ministério Público do Ceará (MP/CE), o ex-gestor, no período de 1996 a 2004, cometeu improbidade ao descumprir formalidades no processo licitatório para a contratação de serviços referentes à informática; contabilidade; assessoria jurídica; locação de veículos; entre outros.
Na contestação, José Araújo negou as acusações, alegando que sempre agiu de maneira honesta quando da condução da administração municipal.
Em outubro de 2014, o juiz Sérgio Augusto Furtado Neto, da Comarca de Monsenhor Tabosa, considerou que o ex-prefeito praticou improbidade administrativa. Por isso, determinou o pagamento de multa no valor de R$ 30 mil, suspendeu por cinco anos os direitos políticos dele e o proibiu de realizar contratos com o Poder Público, receber benefícios ou incentivo fiscais pelo prazo de três anos.
Inconformado, José Araújo apelou (nº 0000072-45.2006.8.06.0127) da decisão no TJCE. Defendeu os mesmos argumentos apresentados anteriormente.
Ao analisar o recurso nessa quarta-feira (4/11), a 6ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto da relatora. “Pela análise dos autos, percebe-se que o recorrente possui personalidade voltada para a prática de ilícitos administrativos, não havendo nenhuma causa que o isente de responsabilidade pela prática dos ilícitos noticiados”.
A desembargadora ressaltou ainda que “o dolo do promovido [ex-gestor] resta inconteste nos autos, que demonstraram que ele possui verdadeiro desprezo pela ordem jurídica, não sendo sua conduta derivada de erro e sim de uma vontade deliberada de agir ao arrepio da lei em detrimento do interesse público”.