Estado é condenado a pagar R$ 60 mil para mãe de detento que morreu em delegacia
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- 28-11-2017
Uma mulher conseguiu na Justiça o direito de receber indenização de R$ 60 mil por danos morais e materiais pelo assassinato do filho dentro do 25º Distrito Policial, no bairro Vila União, em Fortaleza. A decisão, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve a relatoria do desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.
“Evidencia-se que o falecimento do detento causou a diminuição da renda mensal familiar, razão pela qual é cabível a reparação por danos materiais constituída pelo pagamento de pensão mensal”, disse o relator no voto.
Segundo o processo, o filho da mulher, Robervan da Silva Costa, foi violentamente assassinado nas dependências de uma cela do 25º Distrito Policial por outro detento, que assumiu a autoria do homicídio, confessando ter espancado o rapaz após uma discussão banal.
Em virtude disso, a mulher ajuizou ação na Justiça contra o Estado requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que o estabelecimento policial possui apenas três celas, cada uma com capacidade para no máximo cinco presos, mas no momento do crime havia 21 detentos na mesma cela.
Na contestação, o Estado sustentou que o crime foi provocado por terceiro, por isso não possui culpa. Defendeu ainda não haver danos a serem indenizados. Sob esses argumentos pediu a improcedência da ação.
O Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza condenou o ente público a pagar R$ 60 mil a título de reparação por danos morais, além de pensão mensal correspondente a 1/3 do salário mínimo a contar do dia do falecimento.
Para reformar a decisão, o Estado apelou (nº 0031528-90.2012.8.06.0001) ao TJCE reiterando os mesmos argumentos da contestação.
Ao julgar o recurso nessa segunda-feira (27/11), a 1ª Câmara de Direito Público negou provimento por unanimidade. No voto, o desembargador Fernando Ximenes ressaltou que “o material probatório juntado pela Fazenda Pública Estadual não é apto o suficiente para demonstrar o devido cumprimento do dever de custódia do preso; pelo contrário, indica restar caracterizada a culpa in vigilando do Estado, que deveria impedir a ocorrência de qualquer tipo de tumulto entre presos”.