Estado é condenado a pagar R$ 50 mil para mãe de detento morto em prisão
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- 20-10-2016
O Estado do Ceará foi condenado ao pagamento de R$ 50 mil de indenização moral para mãe de detento morto na Casa de Privação Provisória de Liberdade I, no Município de Itaitinga, a 27 km de Fortaleza. A decisão, proferida nessa quarta-feira (19/10), é da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Para a relatora do processo, desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, “em vão tenta o Estado do Ceará afastar sua obrigação ao defender a tese de responsabilidade omissiva, onde se faz indispensável a comprovação da culpa/dolo”.
Consta nos autos que, em 7 de fevereiro de 2011, o detento foi encontrado morto no estabelecimento prisional. Conforme laudo do Instituto Médico Legal (IML), ele morreu por asfixia mecânica (enforcamento) e ação de objeto perfurante.
Por esse motivo, a mãe ajuizou ação contra o Estado solicitando indenização por danos morais e materiais. Argumentou que o filho trabalhava como ajudante de pedreiro e ajudava com as despesas da casa, inclusive pagava os remédios dela.
Na contestação, o ente público defendeu a inexistência de responsabilidade no ocorrido porque se trata de responsabilidade por omissão, o que importa na demonstração de culpa ou dolo, mas não identificado nos autos.
Ao apreciar o caso, a juíza da 9ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Ana Paula Feitosa Oliveira, determinou o pagamento de R$ 80 mil por danos morais. “O que se atribui ao lesado não é propriamente indenização, mas mera compensação pelo sofrimento, além de uma satisfação que a ordem jurídica lhe dá, de forma a não deixar impune o causador do prejuízo, que assim é indiretamente levado a agir preventivamente para evitar outros possíveis danos”, disse a magistrada.
Inconformado com a sentença, o Estado interpôs apelação (n° 0178993-06.2012.8.06.0001) no TJCE. Apresentou o mesmo argumento da contestação.
Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Público fixou em R$ 50 mil a reparação moral acompanhando o entendimento da desembargadora relatora. “O dano dessa espécie deve ser fixado mediante arbitramento, segundo as peculiaridades: a) de um lado, o sofrimento da genitora pela perda do ente querido que teve sua vida ceifada precocemente, dor imensurável; b) de outro lado, o Estado do Ceará como responsável por zelar pela segurança daqueles que estão sob sua custódia”, explicou.