Estado é condenado a pagar mais de R$ 50 mil para família de detento que faleceu no IPPOO II
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- 11-02-2015
O Estado foi condenado a pagar indenização moral de R$ 50 mil para a família de detento que faleceu no Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira (IPPOO II) por não receber medicamento para controlar enfermidade. Também terá de pagar pensão mensal. A decisão, proferida nesta quarta-feira (11/02), é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, José Antonio Gomes Ferreira, de 28 anos, estava na Casa de Privação Provisória de Liberdade Luciano Andrade Lima (CPPL). Ele tinha ataques epilépticos e fazia uso de medicação. Por conta disso, foi encaminhado duas vezes ao hospital judiciário Stênio Gomes, mas foi devolvido à CPPL. Em 12 de julho de 2010, ele foi transferido para o IPPOO II, onde veio a falecer quatro dias depois, vítima de ataque cardíaco por não tomar medicamento indicado, conforme documentos anexados ao processo.
A mãe e o irmão do falecido ajuizaram ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegaram que ele estava sob a custódia do Estado. Também argumentaram que o ente público tinha o dever de zelar pela integridade física do preso.
Na contestação, o Estado sustentou não ter tido responsabilidade no caso. Defendeu ainda que a morte foi causada pelas próprias condições de saúde do detento, decorrendo de circunstâncias incontroláveis e imprevisíveis.
Em 3 de junho de 2014, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza condenou o Estado ao pagamento de 50 salários mínimos, em única parcela, a serem pagos na fase liquidação de sentença. Além disso, fixou a pensão mensal no valor correspondente a um salário mínimo, da data do óbito até o dia em que a vítima completaria 65 anos.
Por se tratar de matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição, o processo (n° 0678989-09.2012.8.06.0001) foi remetido ao TJCE para reexame. A família do preso também apelou solicitando a majoração da condenação.
Ao analisar o caso, a 5ª Câmara Cível aumentou a indenização moral para R$ 50 mil, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o voto do relator, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte. Reduziu, no entanto, a pensão para 1/3 do salário mínimo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o desembargador, “encontra-se configurada a responsabilidade civil do Estado em reparar o dano ocasionado pelo seu dever constitucional de guarda e tomada de medidas necessárias da integridade do preso, que seriam exigências a fim de evitar a tragédia”. Ressaltou ainda que “resta comprovado que o detento veio a óbito em decorrência de cardiopatia, quando ainda estava sob a custódia do Estado”.