Estado é condenado a pagar mais de R$ 12 mil à vítima de acidente de trânsito
- 1268 Visualizações
- 13-02-2019
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Estado do Ceará pague R$ 12.261,86 de danos materiais para autônomo que teve perda total do veículo após batida frontal com viatura do Ronda do Quarteirão. A decisão, proferida na quarta-feira (06/02), teve a relatoria da desembargadora Maria Iraneide Moura Silva.
“Diante desse contexto, a perícia balística que identificou a culpa do agente causador do dano é prova robusta para identificar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, apto a ensejar a responsabilidade do Estado do Ceará nesse sentido. Com efeito, cabe à Administração Pública reparar o dano causado a terceiro por excessos ou desvio de função de seus agentes públicos no exercício de seus ofícios”, destacou a magistrada.
Conforme consta no processo, em 2012, o homem estava dirigindo o veículo tipo caminhonete, por volta das 10h30, em Fortaleza, quando foi surpreendido por viatura do Ronda do Quarteirão, em sentido contrário da via. Ao desviar de um caminhão-pipa que estava estacionado parcialmente na rua, a viatura colidiu na parte frontal do veículo, ocasionando sua perda total.
O carro era também de uso comercial, para a entrega de garrafões de água e o transporte de mercadorias do autônomo. Em função disso, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos materiais, além de valores referentes ao reparo moral, a ser arbitrado pelo Juízo.
Na contestação, o Estado do Ceará rechaçou o pedido, argumentando que o caminhão-pipa estava em posição inadequada, sendo inevitável evitar o acidente. Também defendeu que a colisão de trânsito não foi capaz de causar dano moral.
Em 2016, o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública determinou o pagamento de R$ 12.261,86 a título de reparo material. Inconformado, o ente público ingressou com apelação cível (nº 0200200-61.2012.8.06.0001) no Tribunal de Justiça do Ceará. Reiterou os mesmos argumentos.
Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Público manteve sentença de 1º Grau, seguindo o voto da desembargadora Maria Iraneide Moura Silva. “Para a caracterização de dano desta natureza, indispensável se faz a comprovação das despesas que teve o autor, aqui identificadas pelas notas fiscais, efetivamente comprovadas, totalizando o valor apontado pelo juízo originário de R$ 12.261,86, acrescido dos encargos legais na forma definida”, afirmou a relatora.