Estado é condenado a pagar indenização para vítima que teve carro atingido por viatura da PM
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- 24-08-2017
O juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, titular da 6ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Estado do Ceará a pagar indenização por danos materiais de R$ 6.610,00 para vítima que teve o carro atingido por viatura da Polícia Militar (PM). A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (23/08).
Segundo os autos (nº 0102464-67.2017.8.06.0001), no dia 8 de novembro de 2016, o pai da vítima dirigia pela rua Desembargador Gonzaga, na Cidade dos Funcionários, em Fortaleza, quando, no cruzamento com a rua Margarida Queiroz, foi atingido pela viatura.
Ficou constatado por meio de perícia que a colisão ocorreu por culpa exclusiva do motorista que dirigia a viatura, pois ultrapassou a sinalização de parada obrigatória. O carro precisou de consertos de funilaria e pintura. Em orçamentos realizados em oficinas diferentes, os valores variaram de R$ 6.610,00 a R$ 7.350,00.
Porém, como não tinha condições financeiras para arcar com os custos, os serviços não foram feitos. Por conta disso, ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos materiais e morais.
Na contestação, o ente público afirmou que a documentação anexada aos autos apenas comprova que o autor solicitou orçamentos para o reparo do seu veículo. Porém, é necessário que sejam acostados também notas fiscais ou outros documentos que comprovem os danos sofridos, para evitar lesar o devedor e a promoção de enriquecimento sem causa. Quanto ao dano moral, o Estado argumentou que o promovente não teve sua honra e moral afetadas, tratand0-se apenas de um simples acidente de trânsito.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que, “estabelecido o fato de que o sinistro decorreu de ato comissivo de servidor público estadual no exercício da função, impende aferir, então, a dimensão dos danos causados ao requerente a título de danos materiais e morais”.
O juiz também destacou que, “no que tange aos danos materiais, o documento coligido às folhas 33 (orçamento), é, a meu viso, prova idônea a consubstanciar e aquilatar os danos materiais acarretados no veículo do requerente, sendo que, no tocante aos danos morais, entendo que ele não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência dos pressupostos aptos à configuração de consulta lesiva ao seu patrimônio moral”.