Estado é condenado a indenizar mãe de criança morta com tiro de PM em via pública
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- 09-10-2017
O Estado do Ceará terá de pagar R$ 70 mil em indenização por danos morais para a mãe de uma criança que foi morta com tiro de arma de fogo disparado por policial militar. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (09/10) pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve a relatoria do desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho. “Com efeito, comprovado que o ato lesivo foi provocado por agente público que se utilizou de sua condição de policial militar, bem como evidenciados os requisitos da responsabilidade civil da Administração Pública e inexistindo excludente a eximir o Estado do Ceará do dever de indenizar à autora, entendo que a sentença deve ser mantida neste aspecto”, explicou o relator.
Segundo o processo, em 25 de janeiro de 2012, por volta das 17h, a menina, de oito anos, saiu de casa para ir a casa da avó, no bairro Genibaú. No meio do percurso foi atingida por um tiro de arma de fogo em plena via pública. O disparo foi efetuado por policial militar que estava de folga, mas ao saber que sua irmã teria sido vítima de assalto, resolveu sair em busca do assaltante.
Ao avistá-lo, passou a efetuar vários disparos contra o assaltante. Um deles, atingiu a garota, que teve morte imediata. Por isso, a mãe dela ajuizou ação na Justiça contra o Estado requerendo indenização por danos morais. Argumentou que, após o ocorrido, a família sofreu grandes danos, inclusive, precisou passar por tratamento psicológico.
Na contestação, o ente público alegou que não pode responder por atos de seus agentes que não estejam no exercício da função. Na hipótese de ser reconhecida sua responsabilidade civil, solicitou indenização em valor justo.
O Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua determinou o pagamento de R$ 70 mil a título de reparação moral. Para reformar a decisão, o Estado apelou (nº 0860766-53.2014.8.06.0001) ao TJCE, alegando os mesmos argumentos da contestação.
Ao julgar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público, no entanto, manteve a decisão de 1º Grau. “A própria declaração do policial militar e os relatos testemunhais contidos no relatório final do inquérito policial, constata-se que o agente público, ao avistar o assaltante, identificou-se como policial militar, fato este que demonstra que a ação praticada se deu como se estivesse no exercício de sua função, apesar do claro equívoco cometido ao disparar sua arma de fogo contra a vítima”, destacou o relator.