Estado deve pagar R$ 50 mil a pais de agricultor morto em ação policial
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- 02-10-2015
O Estado do Ceará foi condenado a pagar, por danos morais, R$ 50 mil aos pais de um agricultor morto durante ação policial. A decisão é da juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, em respondência pela 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza. “A perda do filho resulta num sentimento de dor e aflição, somado ao dever de reprovação à conduta desmedida do poder de polícia”, destacou.
Consta no autos (nº 0099261-15.2008.8.06.0001) que o incidente aconteceu no dia 20 de setembro 2007, no município de Iguatu. Os filhos dos autores da ação estavam em uma moto quando policiais militares, a procura de suspeitos de um homicídio, ordenaram que parassem. Em seguida, efetuaram disparos em direção ao veículo, que continuou seguindo. Os tiros acertaram um dos ocupantes, resultando em morte.
Na ação, os pais afirmaram que o caso caracterizou abuso de poder, pelo despreparo dos policiais que fizeram uma abordagem de forma irregular, ocasionando a morte de seu filho, um homem trabalhador, comprometido com a família e sem antecedentes criminais.
Segundo eles, a situação acarreta danos materiais porque dependiam financeiramente da vítima, que era técnico agrícola, com renda de um salário mínimo, bem como danos morais, pelo sofrimento causado.
Em contestação, o Estado afirmou que a atuação policial caracterizou exercício regular do direito porque, na perseguição em busca de um criminoso, atiraram no pneu, embora tenham atingido a vítima. Também alegou culpa concorrente do agricultor, que não atendeu à ordem de parada. Além disso, defendeu que os danos materiais pedidos são abusivos, pois os autores [pais] não comprovaram a renda do filho.
Ao analisar o caso, no último dia 16, a magistrada concedeu os danos morais. Ela explicou que os policias militares promoveram uma conduta mais reprovável do que o motorista em não parar após os disparos, “tendo em vista que causaram a morte de quem poderia ser apenas suspeito de crime, resultando numa ação comissiva ilícita”.
Quanto aos danos materiais, a juíza verificou que “os requerentes não comprovaram a relação de dependência econômica com o falecido, o que impossibilita medir eventual prejuízo sofrido nessa esfera”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (01/10).