Estado deve pagar R$ 40 mil para esposa de detento morto em unidade prisional
- 1192 Visualizações
- 28-07-2016
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Estado, nessa quarta-feira (27/07), a pagar indenização de R$ 40 mil para dona de casa que teve o esposo assassinado em casa de detenção. A decisão teve como relatora a desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira.
Para a magistrada, “no contexto da presente demanda o dever de indenizar objetivamente decorre do descumprimento do dever de guarda do detento, visto que deveria salvaguardar a integridade física do preso”.
De acordo com os autos, em 2 de julho de 2011, o esposo da dona de casa foi assassinado na Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Jucá Neto (CPPLPJN), em Itaitinga, na Região Metropolitana de Fortaleza. Segundo laudo médico, o detento foi morto no interior da unidade por enforcamento e ação de instrumento contundente.
Por essa razão, a dona de casa ajuizou ação requerendo indenização. Alegou passar por sofrimento emocional e financeiro. Na contestação, o Estado aduziu que a responsabilidade neste caso é subjetiva, não havendo a demonstração efetiva de dolo ou culpa do agente na conduta que acarretou o suposto dano.
Em 26 de abril de 2013, a juíza Joriza Magalhães Pinheiro, titular da 9ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o ente público ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais. Para a magistrada o valor indenizatório é razoável, “ressaltando-se que referido valor guarda respeito às condições fáticas encontradas no presente feito, dentre elas, situação econômica da parte autora [esposa], declaradamente pobre na forma da lei, em contra ponto a grande extensão do sofrimento por ela suportado”.
Buscando a reforma da sentença, o Estado ingressou com apelação (nº 0166921-21.2011.8.06.0001) no TJCE, reforçando os argumentos da contestação.
Ao analisar o recurso, a 2ª Câmara Cível reformou a sentença de 1º Grau, reduzindo o valor da indenização para R$ 40 mil. A magistrada considerou o valor comparando com julgamentos recentes de tribunais superiores, “que possuem montantes condenatórios girando em torno de R$ 40 mil”.
Para a relatora, “é cabível a indenização pelo Estado dos danos causados aos administrados, sempre que fique caracterizado o dano sofrido, o nexo de causalidade entre o ato/fato ocorrido (omissão do Estado pela integridade física do preso) e o dano e desde que inexista causa excludente ou atenuante da responsabilidade do agente público, sendo dispensada qualquer configuração do elemento subjetivo do dolo ou da culpa”, destacou a desembargadora.