Estado deve pagar R$ 27.900,00 por incluir em lista de “marajás” nome de promotores de Justiça
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- 19-02-2010
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce) condenou o Estado a pagar indenização de R$ 27.900,00 para cada um dos três promotores de Justiça que tiveram seus nomes incluídos na relação de ?marajás?, publicada no site www.ceara.gov.br.
?A publicação de lista com nome de servidores públicos que estavam percebendo salários superfaturados, sem considerar legislação específica pertinente ao caso, é apta a deflagrar indenização por dano moral?, disse o relator do processo em seu voto, desembargador Lincoln Tavares Dantas, durante sessão de julgamento ocorrida na última 4ª.feira (10/02).
Conforme os autos, em meados do mês de março de 2000, o governo do Estado do Ceará publicou na internet uma relação de servidores públicos estaduais e seus respectivos vencimentos, relativos ao mês de setembro de 1999. A relação permaneceu em destaque no site por aproximadamente um ano e listava os nomes dos servidores com remuneração acima do teto fixado pelo Poder Executivo do Estado, que era de R$ 7.800,00.
Na lista, constava o nome dos promotores de Justiça Antônio Gilvan de Abreu Melo, Marcos William Leite de Oliveira e Francisco Romério Pinheiro Landim, com remuneração bruta de R$ 10.988,66, R$ 9.945,98 e R$ 9.352,08, respectivamente. Eles sustentaram que, da forma como a lista foi publicada, todos eram beneficiários do chamado efeito ?cascata?, portanto, seriam detentores de salários ilegais. Relataram também que a divulgação teve uma repercussão negativa nos meios de comunicação local e nacional, pois difundiu na sociedade uma falsa imagem desses servidores como ?marajás?, que se apropriavam indevidamente do dinheiro público.
Os promotores são membros do Ministério Público do Estado (MP), exercendo cargos de promotores de Justiça de entrância especial. Sob o argumento de que o Estado foi o responsável pelo constrangimento a que foram submetidos, eles ajuizaram ação de reparação por danos morais pleiteando indenização.
Em contestação, o Estado defendeu que publicou a relação em observância ao princípio da publicidade administrativa e do dever de prestação de contas da Administração Pública. Afirmou, também, que não tinha responsabilidade pelos meios de comunicação que veicularam a notícia que teria ofendido a honra e a imagem dos servidores.
Em 16 de julho de 2008, o juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública, Carlos Augusto Gomes Correia, julgou a ação procedente e condenou o Estado a pagar indenização por danos morais de R$ 109.886,60 para Antônio Gilvan de Abreu Melo, de R$ 99.459,80 a Marcos William Leite de Oliveira e de R$ 93.520,80 a Francisco Romério Pinheiro Landim. As quantias correspondem a dez vezes o valor remuneratório atribuído a cada servidor à época do fato.
?Os membros do MP, em momento algum, foram beneficiados com rendimentos pecuniários reflexos da Lei Estadual nº 11.847/91 (Lei Geni), que gerou o efeito cascata, elevando a remuneração de alguns servidores públicos para além do teto salarial do Poder Executivo?, disse o juiz na sentença. Segundo ele, o Estado do Ceará agiu com negligência por não dispor corretamente dos dados, na medida em que figuraram na malsinada relação pessoas sem qualquer vínculo administrativo e funcional com o Poder Executivo estadual.
Além disso, o magistrado esclareceu que, conforme previsão constitucional, o MP é instituição permanente e essencial à função jurisdicional, sendo-lhe assegurado autonomia funcional e administrativa. Seus membros são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória (gratificações e adicionais).
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso apelatório (627269.23.2000.8.06.0001/1)) no TJ/Ce, objetivando a reforma da decisão do magistrado. Ao analisar o processo, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu os valores da condenação imposta na sentença para R$ 27.900,00 a cada um dos promotores.
Fonte : TJ/Ceará