Estado deve pagar indenização por morte de detento em presídio
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- 11-09-2018
O Estado do Ceará foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 50 mil para mãe de detento que faleceu enquanto estava preso na Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Jucá Neto (CPPL III). Também terá de pagar pensão mensal. A decisão é da juíza Ana Cleyde Viana de Souza, titular da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza.
Consta no processo (0134612-10.2012.8.06.0001) que o filho da agricultora se encontrava recolhido na CPPL III quando, no dia 20 de maio de 2011, foi encontrado sem vida na referida unidade. Conforme laudo de exame cadavérico, o óbito decorreu de insuficiência respiratória por asfixia mecânica do tipo enforcamento.
Alegando que o ente púbico não garantiu o direito à integridade física do seu filho, a mulher ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, o Estado alegou que “não se pode dizer que o dano foi causado pelo ente público, porquanto os fatos demonstram que o homicídio foi praticado pelo próprio detento”. Também argumentou que o preso estava recebendo tratamento médico devido a sintomas depressivos e, inclusive, no dia do seu óbito, se encontrava em setor específico para presos que estão em tratamento (enfermaria).
Ao julgar o caso, a magistrada explicou que a morte “ocorreu por asfixia mecânica tipo enforcamento, conforme conclusão do laudo pericial, sendo motivado por um quadro de depressão que resultou em suicídio, como relatado na exordial. Inobstante tais circunstâncias envolvendo a morte do encarcerado, anoto que como este se encontrava sob a custódia do Estado, cabia-lhe garantir a incolumidade física e psicológica do detento”.
A juíza também afirmou que “resta configurada a responsabilidade estatal, vez que configurado o nexo causal entre a conduta do Estado, consubstanciada na omissão estatal (culpa administrativa), haja vista inexistentes elementos probatórios que indiquem que o preso estava recebendo tratamento adequado”.
Por isso, determinou o pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais e, a título de danos materiais, fixou pensão mensal de 2/3 de um salário mínimo por mês, desde a data da morte da vítima até o dia em que completaria 25 anos (29/08/2012). A partir dessa data, será reduzida pela metade, ou seja, para 1/3 desse valor até que completasse 71,9 anos ou até que sua genitora/promovente venha a falecer (o que ocorrer primeiro).
A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 5.
Fonte: FCB