Estado deve indenizar comerciante que teve veículo abalroado por viatura do Ronda
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- 31-10-2016
O Estado do Ceará deve pagar indenização material no valor de R$ 12.261,86 para comerciante que teve o carro abalroado por viatura do Ronda do Quarteirão. A decisão é do juiz Francisco Eduardo Fontenele Batista, auxiliando à 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza.
De acordo com o magistrado, o comerciante “em absolutamente nada contribuiu para o desfecho, tendo seu veículo sofrido colisão frontal, inclusive, em razão da atitude imprudente do condutor da viatura, de acessar a contramão para realizar a ultrapassagem sem a necessária cautela objetiva, a qual lhe era exigível na condução do veículo público”.
Segundo os autos (nº 0200200-61.2012.8.06.0001), a viatura invadiu a contramão da via ao tentar desviar de um caminhão pipa estacionado no seu lado da via, quando colidiu frontalmente com o veículo do autônomo.
Afirmando que em nenhum momento foi levantada a possibilidade de fazer acordo, o comerciante ajuizou ação requerendo danos morais, o pagamento do conserto e de lucros cessantes. Conforme ele, o veículo era utilizado também para fazer entregas de águas e transporte de mercadorias para seu comércio e, como ficou sem o carro durante 51 dias, deixou de lucrar com esses serviços.
Na contestação, o Estado afirmou que o culpado pelo acidente foi o motorista do caminhão pipa, que estacionou em local inapropriado.
Ao julgar o caso, o magistrado determinou o pagamento de R$ 12.261,86 referentes aos gastos feitos com os reparos realizados no veículo. Quanto aos lucros cessantes, considerou não ter verificado “provas suficientes à sua apuração, inexistindo certeza, essa sedimentada pela desistência da produção de prova oral de que poderia se valer a parte para tal fim, tanto quanto à eventual prática de atividade econômica ou profissional exercida pelo promovente, como sobre a possível utilização, pela citada parte, para esses mesmos fins, do veículo danificado”.
Ressaltou ainda “que o acidente não foi de graves proporções e que não foi gerado, na pessoa do promovente (comerciante), abalo moral, danos à sua imagem, aflição, maiores transtornos ou outras consequências danosas em decorrência do ato ilícito causador, enfim, dos danos materiais”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da quinta-feira (27/10).