ENTREGUE PROPOSTA DE PCCV CONSENSUAL AO PRESIDENTE DO TJ
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- 20-04-2009
As entidades representativas dos servidores do Judiciário deram entrada sexta-feira no protocolo do Tribunal de Justiça na proposta de Plano de Cargos solicitada pelo presidente do TJ, desembargador Ernani Barreira.
Após quase um mês de intensas discussões, chegou-se a uma proposta que busca atender ao máximo as necessidades de todas as categorias.
Não é uma proposta dos sonhos, mas foi o que se conseguiu produzir diante de tantos interesses diversos e muitas vezes antagônicos.
As entidades deram uma prova de maturidade ao buscar o caminho da negociação para um projeto unificado, abrindo mão de algumas prioridades, a fim de que todos tivessem um ganho razoável.
A proposta das entidades está com a Presidência, que deve fazer repercussão financeira e, posteriormente, informar aos servidores quando mandará para o Tribunal Pleno. O PCCV está dentro da disponibilidade financeira do Tribunal.
VEJA O REQUERIMENTO QUE ESTÁ COM O PRESIDENTE, A PROPOSTA DE PCCV E A POSSÍVEL REPERCUSSÃO FINANCEIRA
Exmo. Sr. Des. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
A Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Ceará (ASPJUCE), o Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Ceará (SINCOJUST), o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará (SINSPOJUCE), a Associação dos Analistas Judiciários do Estado do Ceará (AAJUCE) e a Associação Cearense dos Analistas Judiciários Adjuntos (ASCAJA), por seus dirigentes infra-assinados, vêm, com o devido acatamento, encaminhar a V. Exa. uma proposta conjunta de Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV), para que sirva de subsídio para a Mensagem que esta Presidência pretende encaminhar à Assembléia Legislativa, na certeza de que as sugestões elencadas neste documento serão devidamente apreciadas e levadas em conta pela Administração da Justiça Estadual, posto que as mesmas foram fartamente discutidas e acordadas pelas entidades supramencionadas, e representam os mais legítimos desejos e as mais impostergáveis necessidades dos servidores deste Poder.
Estamos cientes que o plano aqui apresentado ainda não representa, em sua totalidade, os anseios dos Servidores que se encontram em situação precária em relação ao que hoje é praticado, vencimentalmente, por outros Tribunais da Federação, notadamente os Federais.
Aproveitando o ensejo para apresentar nossos protestos de elevada estima e consideração, despedimo-nos mui atenciosamente.
Fortaleza, 15 de Abril de 2009
Zelma Maria Oliveira Melo – Diretora Geral da Aspjuce
João Batista Fernandes de Sousa – Presidente do Sincojust
Vladimir de Almeida Pereira – Coordenador Geral do Sinspojuce
Luciano Bezerra Furtado e Fco. Hudson Pereira Rodrigues – p/ Coordenador Geral da Aajuce
APRESENTAÇÃO
Do projeto de Lei que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos (PCCV) dos servidores do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará
Inicialmente, cumpre registrar que a sugestão de Projeto de Lei que se segue nasceu de um momento históricouma ampla discussão entre as entidades representativas dos servidores da Justiça estadual, as quais trouxeram à baila as principais demandas das categorias e, sobretudo, a urgente necessidade de corrigir distorções salariais e funcionais, bem como dotar o Poder Judiciário de um Plano de Cargos justo, enxuto, e que resgate a motivação e a auto-estima dos servidores efetivos da Justiça cearense.
Cabe recordar que o atual Plano de Cargos (Lei 13.551/2004) pouco trouxe de melhoria para as categorias da Justiça estadual, tendo as disparidades salariais se agravado no decorrer de sua vigência, por outro lado, desde a aprovação do novo Plano de Cargos do pessoal do Judiciário Federal (Lei Federal no. 11.416/06), os servidores dos Tribunais de Justiça dos Estados da Federação estão se movimentando para reformular seus PCS, procurando adaptar suas realidades ao que preconiza o Plano de Cargos da União.
No essencial, o Projeto de Lei ora proposto, que dará aos servidores do Judiciário estadual uma nova sistemática de Cargos, Carreira e Vencimentos, contempla os seguintes aspectos:
A nova parcela vencimental base disposta no Anexo III, é formada pelo vencimento-base do servidor e parte da gratificação de exercício.
Criação da Verba Indenizatória de Substituição (VIS) ? para o cargo de Oficial de Justiça, já que esta é única categoria que, quando da substituição de outro colega Oficial, tem um significativo aumento nas despesas com transporte para cumprimento dos mandados, sem que haja contrapartida pecuniária para tanto, além do que essa verba indenizatória seria paga transitoriamente pelo tempo da substituição.
Garantia da participação de representantes das entidades representativas de classe, conforme disposto no Art. 10 da CF/88, – Art. 23 e 49.
Descompressão das referências vencimentais base para os atuais servidores, como forma de corrigir as injustiças a que estão submetidos, reparando distorções do passado e resgatando o sentimento de valorização, motivação e auto-estima dos servidores.
O Adicional de Qualificação passa a denominar-se Adicional de Incentivo à Titulação e ao Desenvolvimento Funcional (AITDF), ficando sua normatização nos moldes da lei 13.838 de 24 de novembro de 2006, assim se estará mantendo o que hoje já é praticado pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará, alterando-se, apenas, seus percentuais de incidência sobre a parcela vencimental base de forma a adequar-se ao Anexo III desta lei.
No tocante à ascensão funcional dos servidores do Quadro III do Poder Judiciário, de forma unânime, foi deliberado que devem permanecer as regras estabelecidas pela Lei nº. 13.551, de 29 de dezembro de 2004 e pela Resolução nº. 07/07 do TJCE, alterada pela Resolução nº. 19/07 do Tribunal Pleno, como forma de chegar-se a mais lídima justiça.
Mantém-se a Gratificação Judiciária (GJ) nos termos da lei 11.715 de 26 de julho de 1990, desta forma garante-se ao servidor seu direito já instituído por lei.
Passa a ser disciplinada a substituição de cargos comissionados, com direito a percepção de vencimentos a partir de 10(dez) dias trabalhados. Desta forma, resgata-se o direito do servidor ter reconhecido seu aumento de trabalho e responsabilidade quando substituir a chefia.
A Parcela Individual Complementar (PIC) e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) serão expressas em percentual sobre a parcela vencimental base, desta forma garante-se que não haja perda salarial.
Criação da Gratificação de Apoio ao Magistrado (GAM), no percentual de 40% sobre a parcela vencimental base, destinada aos Analistas Judiciários da área judiciária, sendo que o crescimento do nível de exigência do cargo não vem sendo acompanhado de melhorias salariais. É preciso, portanto, premiar esse esforço extra desses auxiliares diretos dos Magistrados.
Instituição da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Técnica(GDAT), no percentual de 40% sobre o vencimento base, destinada aos Técnicos Judiciários , assegurando a este segmento de servidores uma compensação pelo crescimento do nível de exigência e atribuições do cargo, bem como garantindo o único ganho para esses servidores, conforme já previa a primeira versão apresentada do projeto de PCCV(Gratificação de Desempenho). Ressalte-se que sem essa gratificação mais de um terço (1/3) dos servidores do TJ não será beneficiado com o plano de cargos ora proposto, gerando grande descontentamento.
Criação da Gratificação de Atividade Externa (GAE), para os atuais ocupantes do cargo de Oficial de Justiça, nos moldes da Justiça Federal, cujo valor englobará a atual as atuais Gratificações de Locomoção (67%) de Risco de Vida (40%) e parte da Gratificação de Exercício (GE) que atualmente estes Servidores percebem. Ressalte-se que a agregação dos valores destas três gratificações em uma só (GAE) não acarretará incremento financeiro.
Implantação de benefícios como o auxilio funeral, auxilio alimentação, auxilio transporte, auxílio-saúde, auxilio creche (como já existe na Justiça Federal, Justiça do Trabalho e em outros Tribunais de Justiça Estadual).
Os valores gastos com terceirizados devem permanecer como despesa de custeio face ao que determina a lei 101/2000 (LRF).
As verbas necessárias para a efetivação do projeto ora apresentado serão oriundas da abdicação da Gratificação de Desempenho de até 40% sobre a parcela vencimental base dos Servidores, bem como com gastos de terceirizados e comissionados (defeso pela Lei Complementar 101/2000), Técnico Relevante e gratificações pagas indevidamente.
Apesar de a proposta ora apresentada trazer algumas melhorias para os Servidores do Judiciário cearense, ainda assim, nos encontramos muito aquém do que hoje é praticado pelos Tribunais de outros Estados da Federação, tais como: Amazonas, Maranhão, Bahia, bem como pelo Poder Judiciário Federal.
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Aprova o Plano de Cargos/Funções, Carreiras e Vencimentos das categorias funcionais integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Quadro III ? Poder Judiciário do Estado do Ceará, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Cargos/Funções, Carreiras e Vencimentos do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Quadro III ? Poder Judiciário do Estado do Ceará, conforme disposto nesta Lei e na Lei nº 14.128, de 6 de junho de 2008.
Art. 2º O Plano de Cargos/Funções, Carreiras e Vencimentos do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias contém os seguintes elementos básicos:
I – CARGO PÚBLICO: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente cometidos a um servidor público, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e remuneração pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo, ou em comissão;
II – FUNÇÃO PÚBLICA: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos a um servidor público, não detentor de cargo efetivo;
III ? CLASSE: conjunto de cargos/funções da mesma natureza funcional, estruturado e organizado por referências, para permitir o desenvolvimento do servidor mediante progressão;
IV ? CARREIRA: conjunto de classes, estruturado e organizado para permitir o desenvolvimento do servidor, mediante ascensão funcional;
V – REFERÊNCIA: nível vencimental integrante da faixa de vencimentos fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo ou dos que exercem funções;
VI – CATEGORIA FUNCIONAL: conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;(ACRESCENTADO PELAS ENTIDADES E NÃO HÁ REPERCUSSÃO FINANCEIRA)
VII – GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento.
VIII – VENCIMENTO: retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício do cargo/função, fixada e alterada exclusivamente por lei;
IX – VENCIMENTOS: vencimento do cargo/função acrescido das vantagens pecuniárias permanentes fixadas e alteradas exclusivamente por lei;
X – REMUNERAÇÃO: vencimento do cargo/função acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, das vantagens pecuniárias variáveis e das vantagens pecuniárias temporárias; (ACRESCENTADO PELAS ENTIDADES E NÃO HÁ REPERCUSSÃO FINANCEIRA)
XI – QUALIFICAÇÃO: conjunto de requisitos exigidos para o ingresso e o desenvolvimento na carreira e para a obtenção de vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO PLANO
Art. 3º O Plano de Cargos/Funções, Carreiras e Vencimentos de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I ? valorização da qualificação técnica continuada do servidor;
II ? vencimento e demais componentes do sistema remuneratório fixados segundo a natureza, o grau de responsabilidade, os requisitos para a investidura, a qualificação, as peculiaridades do cargo/função e o desempenho funcional;
III ? organização multiprofissional e multidisciplinar das carreiras;
IV ? correção de distorção salarial e funcional. (ACRESCENTADO PELAS ENTIDADES E NÃO HÁ REPERCUSSÃO FINANCEIRA)
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 4º O Plano de Cargos/Funções, Carreiras e Vencimentos do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias aprovado por esta Lei, fica assim reestruturado:
Anexo I ? Estrutura, hierarquização e composição do Plano de Cargos/Funções, Carreiras e Vencimentos do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Quadro III -Poder Judiciário do Estado do Ceará, da Categoria Funcional, das Carreiras, dos Cargos e Funções, das Classes, das Referências e da Qualificação exigida para o ingresso;
Anexo II ? Linha de Redenominação dos Cargos e Funções;
Anexo III ? Tabela de Valores de Vencimento-Base;
Art. 5º O Plano de Cargos/Funções, Carreiras e Vencimentos do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias fica organizado em Categorias Funcionais, Carreiras, Cargos ou Funções, Classes, Referências e Qualificação exigida para o ingresso, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 6º Os atuais cargos e funções serão redenominados na forma do Anexo II, parte integrante desta Lei.
Art. 7º Os Valores das Referências Salariais do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias ? PJ são os constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 8º Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimentos aplicados, o Plano de Cargos/Funções, Carreiras e Vencimentos do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias compreende carreiras e/ou classes abrangendo atividades inerentes a cargos ou funções de Oficial de Justiça, de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, no âmbito das atividades judiciárias, técnicas e administrativas.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 9º Integram o Plano de Cargos/Funções, Carreiras e Vencimentos do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias as carreiras de Oficial de Justiça, Analista Judiciário e Técnico Judiciário, na forma abaixo:
I ? as carreiras de Oficial de Justiça e de Analista Judiciário são de nível superior, contendo 04 (quatro) classes, sendo a primeira, a segunda e a terceira compostas de 06 (seis) referências e a última, de 08 (oito) referências salariais;
II ? a carreira de Técnico Judiciário é de nível médio, contendo 04 (quatro) classes, sendo a primeira, a segunda e a terceira compostas de 06 (seis) referências e a última, de 08 (oito) referências salariais.
Parágrafo único: As carreiras conforme disposto no caput deste artigo seguem a reestruturação prevista na Lei nº14.128, de 6 de junho de 2008.
Art. 10. Os cargos efetivos e funções públicas do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias são os indicados e qualificados no Anexo I desta Lei.
Art. 11. As carreiras jurídicas são organizadas em classes, integradas por cargos de provimento efetivo e funções, dispostas de acordo com a natureza funcional.
Art. 12. As carreiras jurídicas, de que trata esta lei, típicas de Estado, são interdisciplinares, compreendendo atividades que exigem integração de diferentes formações.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NOS CARGOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA, ANALISTA JUDICIÁRIO E TÉCNICO JUDICIÁRIO.
Art. 13. O ingresso nos cargos de Oficial de Justiça, Analista Judiciário e Técnico Judiciário dar-se-á na primeira referência da Classe ?A? respectiva, após aprovação em concurso público.
Art. 14. O concurso público poderá ser de provas ou de provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório, realizado em etapas quando a natureza do cargo exigir complementação de formação ou de especialização, observada a destinação, a candidatos portadores de deficiência, de 10% (dez) por cento do total de cargos a serem preenchidos.
§ 1º A primeira etapa, necessariamente de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.
§ 2º As demais etapas, de caráter eliminatório ou classificatório, constarão do cômputo de títulos e/ou de programas de capacitação profissional, quando o exercício do cargo assim o exigir, cujo tipo e duração serão indicados no edital do respectivo concurso.
Art. 15. No edital de abertura do concurso público constarão o programa das disciplinas e a área de atuação profissional do recrutado e, quando a natureza do cargo o exigir, a definição dos cursos de especialização ou formação técnica e a respectiva carga horária, estabelecendo ainda condições especiais para candidatos portadores de deficiência, definindo a compatibilidade entre as atribuições do cargo a ser provido e a deficiência respectiva.
Art.16. A realização do concurso público para provimento dos cargos será procedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Ceará, através de entidade de notória especialização, nacionalmente reconhecida, contratada através de licitação, para esse fim.
CAPÍTULO VI
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE, DO COMPROMISSO E DO EXERCÍCIO.
Art. 17. O provimento dos cargos integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Quadro III ? Poder Judiciário do Estado do Ceará será efetivado por nomeação, mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, devendo a posse ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça do Estado, prorrogável por igual período, a critério do dirigente do Poder Judiciário .
§1º A posse será dada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante assinatura de termo em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo, devendo ele, no ato da posse, fazer prova de que reúne condições de saúde para o regular desempenho do cargo, mediante a apresentação de laudo expedido pela Perícia Médica do Estado.
§ 2º Ao candidato aprovado é conferida a prerrogativa de, respeitado o prazo de validade do concurso, solicitar que seu nome passe a figurar no último lugar na lista de classificação, vedado, neste caso, o retorno à posição de origem.
Art. 18. Os candidatos nomeados subordinam-se ao regime de direito público estabelecido na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, devendo entrar em exercício em até 30 (trinta) dias, contados da data da posse, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, prorrogável por até igual período, a requerimento do interessado.
Art.19. A carga semanal de trabalho dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias é de 30 (trinta) horas.
§1º. A prestação de serviço extraordinário somente deverá ocorrer para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitados os limites máximos de 2 (duas) horas diárias ou 40 (quarenta) mensais, sem prejuízo da carga horária integral, previamente solicitadas pelo superior imediato, devendo ser autorizada mediante portaria do Presidente do Tribunal de Justiça.
§2º. Quando em razão de exoneração, férias, licenças, vacâncias ou qualquer outro tipo de afastamento e mediante portaria designatória do Presidente do TJ, um ou mais Oficiais de Justiça tiver(em) que substituir o(s) ausente(s) ou exonerado(s), este(s) fará(ão) jus a uma Verba Indenizatória de Substituição (VIS) que ora fica instituída, cujo valor a ser pago corresponderá a duas (02) horas extras trabalhadas por dia. (PROPOSTAS DAS ENTIDADES, NÃO HAVENDO REPERCUSSÃO FINANCEIRA PARA O PLANO, POR SE TRATAR DE VERBA DE CUSTEIO)
§3º. Também fará jus à VIS, o Oficial de Justiça que estiver no cumprimento de mandados em comarcas vinculadas, até que haja criação de cargo de Oficial de Justiça para referida comarca.
§4º. O Tribunal de Justiça, mediante resolução da Presidência, estabelecerá critérios para escolha do Oficial de Justiça que receberá a VIS.
§5º. Os valores monetários das despesas referentes ao disposto no parágrafo §2º deste artigo serão contabilizados como despesas de custeio, outras despesas correntes, manutenção da máquina administrativa, não sendo considerados para efeito do disposto na Lei Complementar 101/2000 no tocante a fixação do limite de despesas com pessoal ficando sem efeito quanto a esta matéria, a restrição prevista no parágrafo único do Art. 2º da Lei 11.891, de 20 de dezembro de 1991, alterada pelo Art. 2º da Lei 13.452 de 22 de abril de 2004.
Art. 20. Durante o período do estágio probatório, o servidor do Poder Judiciário do Estado do Ceará não poderá ser afastado do seu órgão de origem, nem fará jus à ascensão funcional.
CAPÍTULO VII
DA ASCENSÃO FUNCIONAL, DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR
SEÇÃO I
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
(PRINCIPAL PONTO DE CONSENSO ENTRE AS ENTIDADES)
Art.21. A ascensão funcional dos integrantes das Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará far-se-á através de progressão e de promoção, nos termos da Lei 13.551/04, regulamentada pela Resolução 07/07 e suas alterações posteriores, instituídas pelo Tribunal Pleno.
Art.22. Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira:
Parágrafo único. O número de servidores a serem promovidos corresponderá a do total dos integrantes da última referencia da classe.
Art. 23. O processo de ascensão funcional far-se-á através da Comissão Permanente de Ascensão Funcional dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, composta de, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos do Quadro III ? Poder Judiciário, ficando assegurada a participação de representantes de cada cargo que compõe o referido quadro, conforme determinado pelo Artigo 10 da CF/88, e que serão indicados por suas entidades representativas, para proceder a avaliação dos títulos relativos à progressão por desempenho e à apuração da antiguidade, à qual incumbe apresentar as listas de classificação dos servidores aptos a ascenderem funcionalmente.
§ 1º A progressão e a promoção serão efetivadas por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
§ 2º Cessa definitivamente a ascensão do servidor quando atingida a referência final da última classe da respectiva carreira.
SEÇÃO II
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR
Art. 24. As atividades de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores do Poder Judiciário serão planejadas e organizadas de forma integrada e sistêmica, pelas Unidades Administrativas competentes.
Art. 25. A execução dos programas de capacitação, estágios e treinamentos em serviço estabelecidos para as áreas de atividades do Poder Judiciário será feita pelo Tribunal de Justiça ou diretamente pelas entidades representativas dos servidores, através de entidades públicas ou privadas especializadas na capacitação de recursos humanos, mediante convênios ou contratos, observadas as normas pertinentes à matéria.
§1. O servidor que participar de atividades de capacitação e treinamento em localidade diversa de sua unidade de lotação fará jus a ajuda de custo e diárias referentes ao período de afastamento, devendo estas serem disponibilizadas em até cinco (05) dias antes do evento.
§2. O servidor que não participar efetivamente do evento, deverá restituir os valores recebidos no prazo máximo de cinco (05) dias do final do curso.
CAPÍTULO VIII
DO QUADRO DE PESSOAL E DOS ENQUADRAMENTOS
SEÇÃO I
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 26. A distribuição e a lotação dos cargos do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Ceará, revistas preferencialmente a cada dois anos, serão objeto de Resolução do Tribunal Pleno, considerados dentre outros os critérios de volume processual e especificidades das Unidades Judiciárias, bem como as necessidades e os condicionamentos sócio-econômicos da comunidade jurisdicionada, devendo cada secretaria de vara funcionar respeitado o limite mínimo determinado pelo art. 390 da Lei nº 12.342, de 3 de outubro de 1994, mantida pela Lei nº 14.258, de 09 de dezembro de 2008.
SEÇÃO II
DOS ENQUADRAMENTOS
Art. 27. Os atuais cargos e funções integrantes do Quadro III -Poder Judiciário, resultantes dos Planos de Cargos e Carreiras previstos nas Leis nº 12.483, de 03 de agosto de 1995, nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004, e Leis específicas nº. 13.221, de 2 de junho de 2002, nº 13.771, de 18 de maio de 2006 e nº 13.837, de 24 de novembro de 2006, ficam redenominados e enquadrados no Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará, estruturado na forma da Lei nº 14.128, de 06 de junho de 2008, e nesta Lei, de acordo com suas características e requisitos.
Parágrafo único. O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos efetivos e dos exercentes de funções no Poder Judiciário na estrutura funcional e remuneratória das carreiras de que trata o Anexo I desta Lei dar-se-á nas formas seguintes.
I – ENQUADRAMENTO FUNCIONAL: ato administrativo que promove a redenominação do cargo ou função, mantidas as atuais atribuições e acrescidas as previstas na Lei nº 14.128, de 06 de junho de 2008, não implicando nova forma de provimento no cargo/função respectivo.
II – ENQUADRAMENTO SALARIAL: ato administrativo para formalização do posicionamento do servidor na nova tabela vencimental base, após o enquadramento funcional.
III – ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO: consiste no posicionamento do servidor, após o enquadramento salarial, em uma nova referência, dentro de uma mesma classe ou em outra classe, em decorrência do respectivo tempo de serviço no Poder Judiciário.
Art. 28. O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL dar-se-á na forma seguinte:
I – para o cargo de Oficial de Justiça:
a) área judiciária: os atuais ocupantes do cargo/função de Oficial de Justiça Avaliador.
II – para o cargo de Analista Judiciário:
a) área judiciária: os atuais ocupantes do cargo de Analista Judiciário. (MODIFICADO PELAS ENTIDADES, NÃO HAVENDO REPERCUSSÃO FINANCEIRA)
b) área técnico-administrativa: os atuais ocupantes dos cargos de Administrador, Analista de Treinamento, Assistente Social, Bibliotecário, Contador, Economista, Médico e Relações Públicas, bem como os atuais ocupantes do cargo/função de Analista Judiciário Adjunto que passaram a integrar carreira de nível superior nos termos das Leis nºs 13.551, de 29 de dezembro de 2004 e 13.771, de 18 de maio de 2006, conforme previsto no Anexo II desta Lei.
III ? para o cargo de Técnico Judiciário:
a) área judiciária: os atuais ocupantes do cargo/função de Técnico Judiciário que estejam no exercício de atividades de natureza técnica e processual, relacionadas à execução de tarefas técnico-judiciárias e administrativas, correspondentes ao atendimento aos magistrados e às partes, à tramitação dos feitos, à realização de pregões de abertura e encerramento de audiências, às chamadas das partes, dos advogados, das testemunhas, e à guarda e conservação de bens e processos, e outras atividades judiciárias correlatas;
b) área técnico-administrativa: os atuais ocupantes do cargo/função de Técnico Judiciário que estejam no exercício de atividades de natureza técnica de nível intermediário, referentes à execução de tarefas administrativas relacionadas à gestão de recursos humanos, materiais e patrimoniais; contabilidade e finanças públicas; auditoria e controle interno; serviços de precatórios; segurança e transporte; zeladoria, protocolo, atendimento às partes, expedição e recebimento de documentos; almoxarifado, aquisição de materiais e serviços, operação de sistemas informatizados; suporte técnico às unidades organizacionais, bem como àquelas vinculadas às funções de motorista, vigia, técnico em manutenção, técnico em contabilidade ou telefonia, símiles e outras tarefas correlatas.
Art. 29. O ENQUADRAMENTO SALARIAL dos cargos/funções nas carreiras do Quadro III ? Poder Judiciário na nova tabela vencimental base dar-se-á na classe a que vier a pertencer o servidor, na referência de valor igual ou mais próxima correspondente ao somatório apurado da seguinte forma e ordem, observadas as disposições previstas nesta Lei:
I – vencimento-base;
II – gratificação de exercício, calculada exclusivamente sobre o vencimento base;
§1º. Na hipótese de o somatório das parcelas definidas no caput deste artigo não guardar exata correspondência com as referências do vencimento base constantes do Anexo III, será o enquadramento vencimental efetuado na referência imediatamente superior mais próxima, desde que este somatório ultrapasse a média aritmética simples dos valores das duas referências, a superior e a inferior, que serviram como base de cálculo para essa finalidade, garantida a percepção da perda, se houver, a título de Parcela Individual Complementar(PIC), convertida em percentual sobre o valor do vencimento-base.
§ 2º. Para os enquadramentos salariais, além do previsto no artigo 30 desta Lei, serão observados os seguintes critérios:
I- cargo de Oficial de Justiça:
a) Na Classe B, os atuais ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, reservando-se as classes C e D para descompressão e ascensão funcional;
II – cargo de Analista Judiciário:
a) Na Classe B, os atuais ocupantes do cargo/função de Analista Judiciário Adjunto, cargo de nível superior e os atuais ocupantes dos cargos de Administrador, Analista de Treinamento, Assistente Social, Bibliotecário, Contador, Economista, Médico e Relações Públicas, cujo ingresso nos cargos/funções respectivos não dependeu de concurso público para cargo de nível superior; reservando-se as classes C e D para descompressão e ascensão funcional;
b) Na Classe C, os atuais ocupantes dos cargos de Administrador, Analista Judiciário, Analista de Treinamento, Assistente Social, Bibliotecário, Contador, Economista, Médico e Relações Públicas, que ingressaram mediante concurso público para cargos de nível superior do Quadro III ? Poder Judiciário, reservando-se a Classe D para descompressão e posterior ascensão funcional.(MODIFICADO PELAS ENTIDADES)
III – cargo de Técnico Judiciário:
a) nas Classes B ou C, os atuais ocupantes do cargo/função de Técnico Judiciário, reservando-se as Classes C e D para descompressão e posterior ascensão funciona. (MODIFICADO PELAS ENTIDADES NÃO HAVENDO REPERCUSSÃO FINANCEIRA).
§ 3º. A diferença de vencimentos, se houver, entre o valor atualmente percebido e o resultante do enquadramento na referência salarial em que vier a ser posicionado o servidor será atribuída a título de Parcela Individual Complementar (PIC), expressa em percentual calculado sobre o novo vencimento-base.
§ 4º. Os demais servidores que estiverem acima da referência inicial das classes estabelecidas no parágrafo 2º do art. 29 desta lei, serão enquadrados conforme determinado no anexo I da Lei nº 14.128, de 6 de junho de 2008. (ACRESCENTADO PELAS ENTIDADES NÃO HAVENDO REPERCUSSÃO FINANCEIRA)
Art. 30. O ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO será efetuado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, respeitando-se o tempo de serviço no Poder Judiciário, completados até a data de vigência desta lei e se dará da seguinte forma:
Até três anos – zero(Obs: estágio probatório )
De três anos e um dia até sete anos – uma
De sete anos e um dia até doze anos três
Acima de doze anos – seis
(PRINCIPAL PONTO DE CONSENSO DAS ENTIDADES)
Art. 31. A formalização dos enquadramentos funcional, salarial e por descompressão se efetivará mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A diferença financeira entre o que o Servidor percebe hoje, com a que o mesmo venha a perceber com os enquadramentos funcional, vencimental e por descompressão anteriormente expostos, será paga 50%[cinqüenta por cento] na folha salarial do mês de vigência da lei e os outros 50%[cinqüenta por cento], nos seis meses subseqüentes em parcelas sucessivas. (PROPOSTA DAS ENTIDADES)
Art. 32. Os servidores que se encontram afastados do exercício funcional na data da publicação desta Lei terão seu enquadramento efetivado por ocasião do retorno às suas atividades, excetuando-se aqueles que estejam usufruindo do afastamento e licenças, previstas, nos artigos 68 e 80 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, respectivamente, e demais determinações estabelecidas pela CF/88 e legislações pertinentes. (MODIFICADO PELAS ENTIDADES SEM REPERCUSSÃO FINANCEIRA)
Parágrafo único: Os direitos a que se refere o caput deste artigo são extensivos aos servidores do Poder Judiciário requisitados para o Tribunal Regional Eleitoral, conforme determinado pela Lei 6.999/82 e Lei nº 4.737/65, reservando-se os mesmos direitos e prerrogativas aos dirigentes de entidades representativas de classe, que se encontram afastados de suas funções. (ACRESCENTADO PELAS ENTIDADES SEM REPERCUSSÃO FINANCEIRA)
Art. 33. Os enquadramentos estabelecidos nesta Seção serão efetuados automaticamente, sem prejuízo das ascensões funcionais previstas na Lei nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004, e suas alterações posteriores, referentes aos interstícios completados ou a completar até a data de 31 de maio de 2009. (ALTERADO PELAS ENTIDADES)
CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO
Art. 34. Ao vencimento decorrente do enquadramento vencimental e do posterior enquadramento por descompressão previstos nesta Lei serão acrescidas a Gratificação Judiciária (GJ) prevista na Lei nº 11.715, de 26 de julho de 1990, no percentual de 40%(quarenta por cento) sobre o vencimento-base, bem como as parcelas remuneratórias previstas na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e suas alterações, e em leis específicas. (ALTERADO PELAS ENTIDADES SEM REPERCUSSÃO FINANCEIRA)
Art. 35. Fica instituído o Adicional de Incentivo à Titulação e ao Desenvolvimento Funcional (AITDF) para os servidores do Grupo Ocupacional Atividades do Quadro III do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, sempre que a titulação significar qualificação superior à exigida para ingresso no cargo, nos termos da Lei 13.838, de 24 de novembro de 2006, cujo efeito financeiro se efetivará a partir da data em que for protocolado o pedido. (DESTAQUE ACRESCENTADO PELAS ENTIDADES)
§1º O Adicional de Incentivo à Titulação e ao Desenvolvimento Funcional incidirá sobre o vencimento-base do servidor, da seguinte forma:
I- 30% (trinta por cento), em se tratando de Certificado de Especialização; (REDAÇÃO DADA PELAS ENTIDADES CONFORME RESOLUÇÃO DO MEC SEM REPERCUSSÃO FINANCEIRA)
II – 40% (quarenta por cento), em se tratando de título de Mestre;
III – 50% (cinqüenta por cento), em se tratando de título de Doutor.
§2º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos no parágrafo anterior.
§3º Para efeito do disposto neste artigo serão considerados somente os cursos ministrados por instituições de ensino superior credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação, sendo exigido o reconhecimento para os cursos de pós-graduação stricto sensu e, quando ministrados por instituição estrangeira, validação e registro, nos termos da legislação federal que rege a matéria.
§4º Serão admitidos somente cursos de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§5º. O Adicional de Qualificação (AQ) de que trata a Lei nº 13.838, de 24 de novembro de 2006, concedido até a data de edição desta Lei, guardará correspondência com os percentuais definidos no §1º deste artigo.
Art. 36. Os servidores investidos em cargo comissionado poderão, em seus impedimentos ou afastamentos, ter substitutos designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, dentre servidores efetivos pertencentes ao quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
§ 1º Os servidores designados para as substituições na forma deste artigo farão jus à gratificação correspondente ao período da substituição, desde que por período igual ou superior a 10 (dez) dias, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados.
§ 2º Os servidores efetivos investidos em cargo de provimento em comissão, quando designados para substituição em cargo de remuneração superior, poderão optar por esta. (DESTAQUE ACRESCENTADO PELAS ENTIDADES SEM REPERCUSSÃO FINANCEIRA)
Art. 37. Os valores apurados a título de Parcela Individual Complementar (PIC) e de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), em decorrência das disposições desta Lei, serão expressos em percentual sobre o vencimento base. (ALTERADO PELAS ENTIDADES SEM REPERCUSSÃO FINANCEIRA)
Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Assistência a Magistrado (GAM), destinada ao cargo de Analista Judiciário da área judiciária, inerente ao cargo, calculada no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base do respectivo cargo. (PROPOSTA DAS ENTIDADES)
Art. 39. Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa (GAE), destinada exclusivamente ao cargo de Oficial de Justiça, sendo parte integrante de seus vencimentos, cujo valor corresponderá ao vencimento base percebido pelo Servidor, acrescido de 50% (cinqüenta por cento). (PROPOSTA DAS ENTIDADES ? JUNÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO, DE RISCO DE VIDA E PARTE DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO QUE SERÃO EXTINTAS, NUMA ÚNICA GRATIFICAÇÃO)
Art. 40. Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho de Atividade Técnica (GDAT) a ser atribuída exclusivamente aos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, calculada no percentual de 40% (quarenta por cento) e incidente exclusivamente sobre o vencimento-base do respectivo cargo. (PROPOSTA DAS ENTIDADES)
Art. 41. As gratificações e vantagens de que tratam os Art. 29, §1º; Art. 34; Art. 35, Art. 35, §5º; Art. 37; Art. 38; Art. 39 e Art. 40 (PIC, GJ, AITDF, GJ, AQ, VPNI, GAM, GAE e GDAT), todos desta lei, serão incorporadas às pensões e aos proventos dos que vierem a se inativar pelas regras do art. 40, §1º, da Constituição Federal, bem assim pelas regras das EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005. (ACRESCENTADO PELAS ENTIDADES SEM REPERCUSSÃO FINANCEIRA ? GARANTIA PARA APOSENTADORIA)
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. Fica desconstituída a gratificação de exercício, nos termos da Lei nº 11.816, de 31 de maio de 1991, cessando-se os pagamentos respectivos a partir de 1º de maio de 2009.
Art. 43. Extinguem-se as gratificações seguintes:
I – de representação para motorista do Poder Judiciário, prevista no art. 5° da Lei n° 10.882. de 20 de dezembro de 1983, alterado pela Lei n° 12.351, de 16 de setembro de 1994;
II – de insalubridade, prevista no art. 3° da Lei n° 12.045, de 30 de dezembro de 1992:
III – de taquígrafo, prevista na Lei n° 8.920, de 27 de setembro de 1967;
IV – de risco de vida e saúde, estabelecida no art. 7° da Lei n° 10.624, de 15 de dezembro de 1981. no art. 4° da Lei n° 10.759, de 16 de dezembro de 1982, e no art. 3″ da Lei n° 10.882. de 30 de dezembro de 1983;
V – de nível universitário, instituída pela Lei n° 10.240, de 12 de janeiro de 1979;
VI- de representação de 166% (cento e sessenta e seis por cento) estendida pela Lei n° 11.264. de 18 de dezembro de 1986, alterada pela Lei n° 11.535, de 10 de abril de 1989 aos Escrivães remunerados pêlos cofres públicos e Depositários Públicos e aos Advogados da Justiça Militar, ocupantes de cargo despadronizado, pela Lei n° 13.638, de 27 de julho de 2005.
VII ? as gratificações de locomoção e de risco de vida para o cargo de Oficial de Justiça.
Parágrafo único – Os atuais valores correspondentes às gratificações extintas nos termos dos incisos I, II, IV e VI deste artigo, à desconstituída na forma do art. 42 desta Lei passam a ser percebidas pêlos servidores a título de parcela individual complementar, expressa em percentual, e os referentes aos incisos III e V deste artigo, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 44. A concessão da gratificação de risco de vida e saúde para os servidores das carreiras do Quadro III – Poder Judiciário guardará observância ao disposto no art. 132, inciso VI, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e aos termos de Resolução que vier a ser editada pelo Tribunal de Justiça, na sua composição plena. (MODIFICADO PELAS ENTIDADES SEM REPERCUSSÃO FINANCEIRA)
Parágrafo único. Ficam sem efeito, a partir da data da publicação desta Lei, os atos de concessão da gratificação de risco de vida e saúde a servidores integrantes do Quadro III ? Poder Judiciário, fundados nas disposições do Art. 132, inciso VI, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, cujos valores continuarão sendo percebidos a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 45. Serão destinados oitenta por cento (80%) dos cargos em comissão aos servidores integrantes do quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará. (MODIFICADO PELAS ENTIDADES SEM REPERCUSSÃO FINANCEIRA)
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 46. Os servidores aposentados em cargos/funções isolados, observado o disposto nesta Lei, e aqueles em disponibilidade em decorrência de disposições legais anteriores, serão posicionados na nova tabela vencimental na referência igual ou superior mais próxima do valor atualmente percebido, tomando-se como base de cálculo o somatório do vencimento-base, da gratificação de exercício e gratificação judiciária sobre este calculada, independentemente de Classe, desde que este somatório ultrapasse a média aritmética entre os valores das duas referências, a superior e a inferior, que serviram como base de cálculo para essa finalidade, garantida a percepção da diferença a menor, se houver, a título de parcela individual complementar, expressa em percentual calculado sobre o novo vencimento-base, observadas, em todos os casos, as demais disposições sobre a matéria previstas nesta Lei.
Art. 47. Os Escrivães, Depositários Públicos, Contadores de Foro, Avaliadores, Partidores, Distribuidores e Leiloeiros, e os ocupantes do cargo de Advogado da Justiça Militar em atividade ou em disponibilidade, integrantes do Quadro III ? Poder Judiciário, serão posicionados na nova tabela vencimental, independentemente de Classe, na referência igual ou superior mais próxima do valor atualmente percebido, tomando-se como base de cálculo o somatório do vencimento-base e da gratificação de exercício sobre este calculada, desde que este somatório ultrapasse a média aritmética entre os valores das duas referências, a superior e a inferior, que serviram como base de cálculo para essa finalidade, garantida a percepção da diferença a menor, se houver, a título de parcela individual complementar, expressa em percentual calculado sobre o novo vencimento-base, observadas, em todos os casos, as demais disposições sobre a matéria previstas nesta Lei, não se lhes aplicando a regra do enquadramento por descompressão.
Art. 48. Aos Serventuários de Justiça já inativados não se aplicam as regras de enquadramento previstas nesta Lei, permanecendo com a atual estrutura de remuneração fixada nos respectivos atos de aposentadoria, sendo-lhes assegurada a revisão geral de vencimentos no mesmo índice e época conferida aos servidores ativos.
Art. 49. Aos Analistas Judiciários Adjuntos provenientes dos antigos cargos de Assistente de Administração Judiciária e Assistente de Biblioteconomia, excetuando-se aqueles que já recebem Gratificação de Risco de Vida ou de Insalubridade dadas por resolução ou portaria, fica assegurado, como forma de compensação, o avanço de quatro(4) referências além daquelas previstas no Art.30 desta lei.
Art. 50. Aos servidores inativados pertencentes ao quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará, aplica-se, no que couber, o disposto nesta lei, bem como o determinado nas legislações vigentes, art. 40 da CF/88 e suas posteriores alterações, sendo garantido ao servidor que se encontra em processo de aposentadoria todos os direitos e vantagens inerentes a esta lei, até que seja publicado o ato de sua aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará. (MODIFICADO PELAS ENTIDADES SEM REPERCUSSÃO FINANCEIRA)
Art. 51. Será criada Comissão Especial, formada por servidores do Poder Judiciário estadual, para proceder à implantação do Plano de Cargos e Carreiras instituído por esta Lei, designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, composta de no mínimo três servidores efetivos do quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará, ficando assegurada a participação de representantes de cada cargo que compõem o quadro III, conforme determinado pelo art. 10 da CF/88, os quais serão indicados por suas entidades representativas. (ACRESCENTADO PELAS ENTIDADES SEM REPERCUSSÃO FINANCEIRA)
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Integram esta Lei os seguintes Anexos:
Anexo I ? Estrutura, hierarquização e composição segundo a Categoria Funcional, Carreiras, Cargos e Funções, Classes, Referências e Qualificação Exigida para o Ingresso;
Anexo II ? Linha de Redenominação dos Cargos e Funções;
Anexo III ? Tabela vencimental base;
Art. 53. Os Anexos I, II e III da Lei nº 14.128, de 06 de junho de 2008, passam a ter aplicação na forma dos Anexos I, II e III, respectivamente, desta Lei.
Art. 54. As extinções das gratificações estabelecidas nesta Lei não alcançam situações funcionais consolidadas mediante aposentadoria, autorizadas em diplomas legais anteriores a esta Lei.
Art. 55. São direitos assegurados a todos os servidores pertencentes ao Quadro III do Poder Judiciário e serão implementados ao longo de três anos:
a) AUXILIO-FUNERAL correspondente ao valor dos vencimentos ou proventos do falecido na data do óbito, devido à família ou em não havendo pessoa da família do servidor no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante comprovação de despesas;
b) AUXILIO-ALIMENTAÇÃO correspondente ao percentual de 40% (quarenta por cento) incidente sobre a parcela vencimental base PJ 01;
c) AUXILIO-TRANSPORTE a ser pago em pecúnia, pelo Tribunal de Justiça, correspondente a 10% (dez por cento) sobre a parcela vencimental base PJ 01;
d) AUXILIO-SAÚDE correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre a parcela vencimental base PJ 01;
e) AUXILIO-CRECHE cujo valor será regulamentado através do Tribunal Pleno no prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação desta lei.
Parágrafo único ? os valores monetários das despesas referentes ao disposto neste artigo serão contabilizados como despesas de custeio, outras despesas correntes, manutenção da máquina administrativa, não sendo considerados para efeito do disposto na Lei Complementar 101/2000 no tocante a fixação do limite de despesas com pessoal ficando sem efeito quanto a esta matéria, a restrição prevista no parágrafo único do Art. 2º da Lei 11.891, de 20 de dezembro de 1991, alterada pelo Art. 2º da Lei 13.452 de 22 de abril de 2004. (PROPOSTAS DAS ENTIDADES SEM REPERCUSSÃO FINANCEIRA PARA O PLANO ? VERBA DE CUSTEIO)
Art. 56. Compete ao Tribunal de Justiça, na sua composição plena, regulamentar o disposto nesta Lei, no prazo de 60 dias da data da publicação desta Lei, no que for necessário. (ACRESCENTADO PELAS ENTIDADES SEM REPERCUSSÃO FINANCEIRA)
Art. 57. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e será suplementada, se necessário.
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente: A Lei nº 8.920, de 27 de setembro de 1967; o art. 5º da Lei nº 10.882, de 20 de dezembro de 1983; o art. 3º da Lei nº 12.045, de 30 de dezembro de 1992; o art. 439 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994; os arts. 1º, 2º e 3º, parágrafos 1º e 3º, da Lei 13.221, de 6 de junho de 2002; os arts. 6º e 8º da Lei nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004; Lei nº 13.771, de 18 de maio de 2006 e Lei nº 13.837, de 24 de novembro de 2006. (MODIFICADO PELAS ENTIDADES SEM REPERCUSSÃO FINANCEIRA)
RELATÓRIO DE DESPESAS COM A IMPLANTAÇÃO DO PCCV PROPOSTO PELAS ENTIDADES
ENQUADRAMENTO SALARIAL (analistas adjuntos e oficiais:Classe B; Analistas Judiciários: Classe C; Técnicos Judiciários: Classes B ou C) – R$ 20.000.000,00
INSTITUIÇÃO DA GAM (aproximadamente 350 analistas) – R$ 5.007.960,72
INSTITUIÇÃO DA GDAJ (aproximadamente 1000 técnicos) – R$ 6.407.024,00
INSTITUIÇÃO DA GAE (exclusiva oficiais) ? R$ 0000
COMPENSAÇÃO DE DISTORÇÕES OCORRIDAS QUANDO DA TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE ASSISTENTE EM ANALISTAS ADJUNTOS AINDA NÃO CONTEMPLADOS COM OUTROS PLANOS. – R$ 532.000,00
DESCOMPRESSÃO NOS MOLDES PROPOSTO PELA S ENTIDADES – SER CALCULADO
TOTAL DAS DESPESAS – R$ 31.946.984,72
OBS: CONSIDERANDO QUE OS RECURSOS DISPONIVEIS PARA APLICAÇÃO DO PCCV SÃO ALGO EM TORNO DE R$ 68.000.000,00 E AS DESPESAS ACIMA EXPOSTAS RESULTAM NO VALOR DE APENAS R$ 31.946.984,72 , LOGO RESTA A IMPORTANCIA DE APROXIMADAMENTE R$ 36.000.000,00 PARA FINANCIAR O MODELO DE DESCOMPRESSÃO PROPOSTO PELAS ENTIDADES.