ENTIDADES CHEGAM A CONSENSO E FAZEM UM PCCV CONJUNTO
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- 04-02-2009
PROJETO SERÁ ENTREGUE DIA 05/02 AO DES. ERNANI BARREIRA E DIA 12 VAI PARA O PLENO
Reunidos dias 3 e 4 de fevereiro, na Sala de Treinamento do TJCE, os representantes das seis entidades dos servidores do Judiciário fecharam um Plano de Cargos conjunto, que será entregue dia 05/02 ao presidente do TJCE, desembargador Ernani Barreira.
O consenso foi fruto de um pedido feito pelo magistrado, na reunião ocorrida dia 03/02 na Sala de Convivência do Tribunal de Justiça. Diante do acordo das entidades em, finalmente, fazerem uma proposta única, e atendendo ao apelo do presidente do TJCE, a Associação dos Analistas (Aajuce) entrou com documento junto à Procuradoria da República pedindo para sustar a representação contra os cargos que mudaram de nível de escolaridade, de forma considerada ?inconstitucional? pelos Analistas. Com isso, não deverá prosperar a ADIN que traria Analistas Adjuntos e Oficiais de Justiça para o nível médio, e os Técnicos Judiciários para o nível fundamental.
O desembargador Ernani Barreira iniciou a reunião do dia 03/02 com as entidades às 9 horas, apresentou seus secretários e assessores, bem como o grupo de trabalho que elaborou o PCCV à época do des. Fernando Ximenes, e pediu que todas as entidades apresentassem suas propostas, verbalmente e em documentos. O presidente precisou se ausentar, mas antes de sair avisou que pretendia voltar com o consenso firmado. E foi o que aconteceu.
Ernani Barreira pediu empenho de todos pela união, e que as entidades busquem fazer um PCCV consensual, para que a proposta seja aprovada no Pleno da Próxima semana e seja enviada, com pedido de urgência, para a Assembléia.
VEJA A PROPOSTA FINAL E CONSENSUAL DE PCCV FEITO PELAS ENTIDADES
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Aprova o Plano de Cargos/Funções,
Carreiras e Vencimentos das categorias funcionais integrantes do
Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Quadro III ? Poder Judiciário do Estado do Ceará, e dá
outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Cargos/Funções, Carreiras e Vencimentos do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Quadro III ? Poder Judiciário do Estado do Ceará, conforme disposto nesta Lei e na Lei nº 14.128, de 6 de junho de 2008.
Art. 2º O Plano de Cargos/Funções, Carreiras e Vencimentos do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias contém os seguintes elementos básicos:
I – CARGO PÚBLICO: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente cometidos a um servidor público, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e remuneração pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo, ou em comissão;
II – FUNÇÃO PÚBLICA: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos a um servidor público, não detentor de cargo efetivo;
III ? CLASSE: conjunto de cargos/funções da mesma natureza funcional, estruturado e organizado por referências, para permitir o desenvolvimento do servidor mediante progressão;
IV ? CARREIRA: conjunto de classes, estruturado e organizado para permitir o desenvolvimento do servidor, mediante ascensão funcional;
V – REFERÊNCIA: nível vencimental integrante da faixa de vencimentos fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo ou dos que exercem funções;
VI – CATEGORIA FUNCIONAL: conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;
VII – GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento.
VIII – VENCIMENTO: retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício do cargo/função, fixada e alterada exclusivamente por lei;
IX – VENCIMENTOS: vencimento do cargo/função acrescido das vantagens pecuniárias permanentes fixadas e alteradas exclusivamente por lei;
X – REMUNERAÇÃO: vencimento do cargo/função acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, das vantagens pecuniárias variáveis e das vantagens pecuniárias temporárias;
XI – QUALIFICAÇÃO: conjunto de requisitos exigidos para o ingresso e o desenvolvimento na carreira e para a obtenção de vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO PLANO
Art. 3º O Plano de Cargos/Funções, Carreiras e Vencimentos de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I ? valorização da qualificação técnica continuada do servidor;
II ? vencimento e demais componentes do sistema remuneratório fixados segundo a natureza, o grau de responsabilidade, os requisitos para a investidura, a qualificação, as peculiaridades do cargo/função e o desempenho funcional;
III ? organização multiprofissional e multidisciplinar das carreiras.
IV ? correção de distorção salarial e funcional
DA ESTRUTURA
Art. 4º O Plano de Cargos/Funções, Carreiras e Vencimentos do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias aprovado por esta Lei, fica assim reestruturado:
Anexo I ? Estrutura, hierarquização e composição do Plano de Cargos/Funções, Carreiras e Vencimentos do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Quadro III -Poder Judiciário do Estado do Ceará, da Categoria Funcional, das Carreiras, dos Cargos e Funções, das Classes, das Referências e da Qualificação exigida para o ingresso;
Anexo II ? Linha de Redenominação dos Cargos e Funções;
Anexo III ? Tabela de Valores de Vencimento-Base;
Art. 5º O Plano de Cargos/Funções, Carreiras e Vencimentos do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias fica organizado em Categorias Funcionais, Carreiras, Cargos ou Funções, Classes, Referências e Qualificação exigida para o ingresso, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 6. Os atuais cargos e funções serão redenominados na forma do Anexo II, parte integrante desta Lei.
Art. 7º Os Valores das Referências Salariais do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias ? PJ são os constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 8º Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimentos aplicados, o Plano de Cargos/Funções, Carreiras e Vencimentos do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias compreende carreiras e/ou classes abrangendo atividades inerentes a cargos ou funções de Oficial de Justiça, de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, no âmbito das atividades judiciárias, técnicas e administrativas.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 9º Integram o Plano de Cargos/Funções, Carreiras e Vencimentos do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias as carreiras de Oficial de Justiça, Analista Judiciário e Técnico Judiciário, na forma abaixo:
I ? as carreiras de Oficial de Justiça e de Analista Judiciário são de nível superior, contendo 04 (quatro) classes, sendo a primeira, a segunda e a terceira compostas de 06 (seis) referências e a última, de 08 (oito) referências salariais;
II ? a carreira de Técnico Judiciário é de nível médio, contendo 04 (quatro) classes, sendo a primeira, a segunda e a terceira compostas de 06 (seis) referências e a última, de 08 (oito) referências salariais
Art. 10. Os cargos efetivos e funções públicas do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias são os indicados e qualificados no Anexo I desta Lei.
Art. 11. As carreiras jurídicas são organizadas em classes, integradas por cargos de provimento efetivo e funções, dispostas de acordo com a natureza profissional.
Art. 12. As carreiras jurídicas, de que trata esta lei, típicas de estado, são interdisciplinares, compreendendo atividades que exigem integração de diferentes formações.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NOS CARGOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA, ANALISTA JUDICIÁRIO E TÉCNICO JUDICIÁRIO.
Art. 13. O ingresso nos cargos de Oficial de Justiça, Analista Judiciário e Técnico Judiciário dar-se-á na primeira referência da Classe ?A? respectiva, após aprovação em concurso público.
Art. 14. O concurso público poderá ser de provas ou de provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório, realizado em etapas quando a natureza do cargo exigir complementação de formação ou de especialização, observada a destinação, a candidatos portadores de deficiência, de 10% (dez) por cento do total de cargos a serem preenchidos.
§ 1º A primeira etapa, necessariamente de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.
§ 2º As demais etapas, de caráter eliminatório ou classificatório, constarão do cômputo de títulos e/ou de programas de capacitação profissional, quando o exercício do cargo assim o exigir, cujo tipo e duração serão indicados no edital do respectivo concurso.
Art. 15. No edital de abertura do concurso público constarão o programa das disciplinas e a área de atuação profissional do recrutado e, quando a natureza do cargo o exigir, a definição dos cursos de especialização ou formação técnica e a respectiva carga horária, estabelecendo ainda condições especiais para candidatos portadores de deficiência, definindo a compatibilidade entre as atribuições do cargo a ser provido e a deficiência respectiva.
Art.16. A realização do concurso público para provimento dos cargos será procedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Ceará, através de entidade de notória especialização, nacionalmente reconhecida, contratada através de licitação, para esse fim.
CAPÍTULO VI
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE, DO COMPROMISSO E DO EXERCÍCIO.
Art. 17. O provimento dos cargos integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Quadro III ? Poder Judiciário do Estado do Ceará será efetivado por nomeação, mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, devendo a posse ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça do Estado, prorrogável por igual período, a critério do dirigente do Poder Judiciário .
§1º A posse será dada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante assinatura de termo em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo, devendo ele, no ato da posse, fazer prova de que reúne condições de saúde para o regular desempenho do cargo, mediante a apresentação de laudo expedido pela Perícia Médica do Estado.
§ 2º Ao candidato aprovado é conferida a prerrogativa de, respeitado o prazo de validade do concurso, solicitar que seu nome passe a figurar no último lugar na lista de classificação, vedado, neste caso, o retorno à posição de origem.
Art. 18. Os candidatos nomeados subordinam-se ao regime de direito público estabelecido na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, devendo entrar em exercício em até 30 (trinta) dias, contados da data da posse, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, prorrogável por até igual período, a requerimento do interessado.
Art.19. A carga semanal de trabalho dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias é de 30 (trinta) horas.
§1. A prestação de serviço extraordinário somente deverá ocorrer para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitados os limites máximos de 2 (duas) horas diárias ou 40 (quarenta) mensais, sem prejuízo da carga horária integral, previamente solicitadas pelo superior imediato, devendo ser autorizada mediante portaria do Presidente do Tribunal de Justiça.
§2. Quando em razão de exoneração, férias, licenças, ou em qualquer comarca diversa da que estiver lotado, vacâncias ou qualquer tipo de afastamento e mediante portaria designatória do Presidente do TJ, um ou mais Oficiais de Justiça tiverem que substituir o ausente ou exonerado, fará jus a uma verba indenizatória de substituição (VIS) que ora fica instituída, cujo valor a ser pago corresponderá a duas (02) horas extras trabalhadas por dia.
Art. 20. Durante o período do estágio probatório, o servidor do Poder Judiciário do Estado do Ceará não poderá ser afastado do seu órgão de origem, nem fará jus à ascensão funcional.
CAPÍTULO VII
DA ASCENSÃO FUNCIONAL, DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR
SEÇÃO I
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art.21. A ascensão funcional dos integrantes das Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará far-se-á através de progressão e de promoção, nos termos da Lei 13.551/04, regulamentada pela Resolução 07/07, alterada pela Resolução 19/07 instituídas pelo Tribunal Pleno.
Art.22. Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira:
Parágrafo único: o número de servidores a serem promovidos corresponderá a do total dos integrantes da última referencia da classe;
Art. 23. O processo de ascensão funcional far-se-á através da Comissão Permanente de Ascensão Funcional dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, composta de, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos do Quadro III ? Poder Judiciário, ficando assegurada a participação de representantes de cada cargo que compõe o referido quadro, conforme determinado pelo Artigo 10 da CF/88, e que serão indicados por suas entidades representativas, para proceder a avaliação dos títulos relativos à progressão por desempenho e à apuração da antiguidade, à qual incumbe apresentar as listas de classificação dos servidores aptos a ascenderem funcionalmente.
§ 1º A progressão e a promoção serão efetivadas por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
§ 2º Cessa definitivamente a ascensão do servidor quando atingida a referência final da última classe da respectiva carreira.
SEÇÃO II
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR
Art. 24. As atividades de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores do Poder Judiciário serão planejadas e organizadas de forma integrada e sistêmica, pelas Unidades Administrativas competentes.
Art. 25. A execução dos programas de capacitação, estágios e treinamentos em serviço estabelecidos para as áreas de atividades do Poder Judiciário será feita pelo Tribunal de Justiça ou diretamente pelas entidades representativas dos servidores, através de entidades públicas ou privadas especializadas na capacitação de recursos humanos, mediante convênios ou contratos, observadas as normas pertinentes à matéria.
§1. O servidor que participar de atividades de capacitação e treinamento em localidade diversa de sua unidade de lotação fará jus a ajuda de custo e diárias referentes ao período de afastamento, devendo estas serem disponibilizadas em até cinco (05) dias antes do evento.
§2. O servidor que não participar efetivamente do evento, deverá restituir os valores recebidos no prazo máximo de cinco (05) dias do final do curso.
CAPÍTULO VIII
DO QUADRO DE PESSOAL E DOS ENQUADRAMENTOS
SEÇÃO I
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 26. A distribuição e a lotação dos cargos do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Ceará, revistas preferencialmente a cada dois anos, serão objeto de Resolução do Tribunal Pleno, considerados dentre outros os critérios de volume processual e especificidades das Unidades Judiciárias, bem como as necessidades e os condicionamentos sócio-econômicos da comunidade jurisdicionada, devendo cada secretaria de vara funcionar conforme determinado pelo art. 390 da Lei nº 12.342, de 3 de outubro de 1994, mantida pela Lei nº 14.258, de 09 de dezembro de 2008.
SEÇÃO II
DOS ENQUADRAMENTOS
Art. 27. Os atuais cargos e funções integrantes do Quadro III -Poder Judiciário, resultantes dos Planos de Cargos e Carreiras previstos nas Leis nº 12.483, de 03 de agosto de 1995, nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004, e Leis específicas nº. 13.221, de 2 de junho de 2002, nº 13.771, de 18 de maio de 2006 e nº 13.837, de 24 de novembro de 2006, ficam redenominados e enquadrados no Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará, estruturado na forma da Lei nº 14.128, de 06 de junho de 2008, e nesta Lei, de acordo com suas características e requisitos.
Parágrafo único. O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos efetivos e dos exercentes de funções no Poder Judiciário na estrutura funcional e remuneratória das carreiras de que trata o Anexo I desta Lei dar-se-á nas formas seguintes.
I – ENQUADRAMENTO FUNCIONAL: ato administrativo que promove a redenominação do cargo ou função, mantidas as atuais atribuições e acrescidas as previstas na Lei nº 14.128, de 06 de junho de 2008, não implicando nova forma de provimento no cargo/função respectivo.
II – ENQUADRAMENTO SALARIAL: ato administrativo para formalização do posicionamento do servidor na nova tabela vencimental base, após o enquadramento funcional.
III – ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO: consiste no posicionamento do servidor, após o enquadramento salarial, em uma nova referência, dentro de uma mesma classe ou em outra classe, em decorrência do respectivo tempo de serviço no Poder Judiciário.
Art. 28. O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL dar-se-á na forma seguinte:
I – para o cargo de Oficial de Justiça:
a) área judiciária: os atuais ocupantes do cargo/função de Oficial de Justiça Avaliador.
II – para o cargo de Analista Judiciário:
a) área judiciária: os atuais ocupantes do cargo de Analista Judiciário, bacharéis em Direito, e os atuais ocupantes do cargo/função de Analista Judiciário Adjunto que passaram a integrar carreira de nível superior, nos termos das Leis nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004, e 13.771, de 18 de maio de 2006, desde que portadores de igual habilitação em Direito, comprovada, em ambos os casos, até 30 de abril de 2009, bem como os antigos técnicos judiciários que passaram a ser denominados analistas judiciários, nos termos do art. 5º da Lei nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004, e tiveram seus direitos preservados pelo artigo 1º da Lei nº 13.172, de 20 de dezembro de 2001.
b) área técnico-administrativa: os atuais ocupantes dos cargos de Administrador, Analista de Treinamento, Assistente Social, Bibliotecário, Contador, Economista, Médico e Relações Públicas, bem como os atuais ocupantes do cargo/função de Analista Judiciário Adjunto que passaram a integrar carreira de nível superior nos termos das Leis nºs 13.551, de 29 de dezembro de 2004 e 13.771, de 18 de maio de 2006, conforme previsto no Anexo II desta Lei.
III ? para o cargo de Técnico Judiciário:
a) área judiciária: os atuais ocupantes do cargo/função de Técnico Judiciário que estejam no exercício de atividades de natureza técnica e processual, relacionadas à execução de tarefas técnico-judiciárias e administrativas, correspondentes ao atendimento aos magistrados e às partes, à tramitação dos feitos, à realização de pregões de abertura e encerramento de audiências, às chamadas das partes, dos advogados, das testemunhas, e à guarda e conservação de bens e processos, e outras atividades judiciárias correlatas;
b) área técnico-administrativa: os atuais ocupantes do cargo/função de Técnico Judiciário que estejam no exercício de atividades de natureza técnica de nível intermediário, referentes à execução de tarefas administrativas relacionadas à gestão de recursos humanos, materiais e patrimoniais; contabilidade e finanças públicas; auditoria e controle interno; serviços de precatórios; segurança e transporte; zeladoria, protocolo, atendimento às partes, expedição e recebimento de documentos; almoxarifado, aquisição de materiais e serviços, operação de sistemas informatizados; suporte técnico às unidades organizacionais, bem como àquelas vinculadas às funções de motorista, vigia, técnico em manutenção, técnico em contabilidade ou telefonia, símiles e outras tarefas correlatas.
§1º. Ao servidor atualmente ocupante do cargo de Analista Judiciário enquadrado funcionalmente na área técnico-administrativa, ao obter a titulação de bacharel em direito, poderá optar, a qualquer tempo, para migração para área judiciária.
§2º. Aos atuais servidores que não se encontrem enquadrados a nível de escolaridade, conforme o disposto nesta lei, ser-lhe-á garantido o direito adquirido, no que se refere ao enquadramento funcional e salarial.
Art. 29. O ENQUADRAMENTO SALARIAL dos cargos/funções nas carreiras do Quadro III ? Poder Judiciário na nova tabela vencimental base dar-se-á na classe a que vier a pertencer o servidor, na referência de valor igual ou mais próxima correspondente ao somatório apurado da seguinte forma e ordem, observadas as disposições previstas nesta Lei:
I – vencimento-base;
II – gratificação de exercício, calculada exclusivamente sobre a parcela vencimental-base;
§1º. Na hipótese de o somatório das parcelas vencimentais base não guardar exata correspondência com as referências da tabela vencimental base constantes do Anexo III, será o enquadramento salarial efetuado na referência imediatamente superior mais próxima, desde que este somatório ultrapasse a média aritmética entre os valores das duas referências, a superior e a inferior, que serviram como base de cálculo para essa finalidade, garantida a percepção da perda, se houver, a título de parcela individual complementar, convertida em percentual sobre o valor do vencimento-base, e será incorporada às pensões e aos proventos dos servidores que vierem a se inativar, pelas regras do art. 40 da CF/88, bem assim pelo disposto nas ECs nº 41/2003 e 47/2005.
§ 2º. Para os enquadramentos salariais, além do previsto no artigo 31 desta Lei, serão observados os seguintes critérios:
I- cargo de Oficial de Justiça:
a) na Classe B, os atuais ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, reservando-se as classes C e D para descompressão e ascensão funcional;
II – cargo de Analista Judiciário:
a) na Classe B, os atuais ocupantes do cargo/função de Analista Judiciário Adjunto que passaram a integrar carreira de nível superior, nos termos das Leis nºs. 13.551, de 29 de dezembro de 2004 e 13.771, de 18 de maio de 2006, e os atuais ocupantes dos cargos de Administrador, Analista de Treinamento, Assistente Social, Bibliotecário, Contador, Economista, Médico e Relações Públicas, cujo ingresso nos cargos/funções respectivos não dependeu de concurso público para cargo de nível superior; reservando-se as classes C e D para descompressão e ascensão funcional;
b) na Classe C, os atuais ocupantes dos cargos de Administrador, Analista Judiciário, Analista de Treinamento, Assistente Social, Bibliotecário, Contador, Economista, Médico e Relações Públicas, que ingressaram mediante concurso público para cargos de nível superior do Quadro III ? Poder Judiciário, reservando-se a Classe D para descompressão e posterior ascensão funcional.
III – cargo de Técnico Judiciário:
a) nas Classes C, os atuais ocupantes do cargo/função de Técnico Judiciário, reservando-se a Classe D para descompressão e posterior ascensão funcional.
§ 3º. A diferença de vencimentos, se houver, entre o valor atualmente percebido e o resultante do enquadramento na referência salarial em que vier a ser posicionado o servidor será atribuída a título de parcela individual complementar (PIC), expressa em percentual calculado sobre o novo vencimento-base.
§ 4º. Os demais servidores que estiverem acima da referência inicial das classes estabelecidas no parágrafo 2º do art. 32 desta lei, serão enquadrados conforme determinado no anexo I da Lei nº 14.128, de 6 de junho de 2008.
Art. 30. O ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO será de uma referência salarial para cada ano de efetivo exercício no Poder Judiciário trabalhado, a partir de 1994, nos termos do Provimento 01/94, publicado no DJ em 1º de junho de 1994.
Art. 31. A formalização dos enquadramentos funcional, salarial e por descompressão se efetivará mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 32. Os servidores que se encontram afastados do exercício funcional na data da publicação desta Lei terão seu enquadramento efetivado por ocasião do retorno às suas atividades, excetuando-se aqueles que estejam usufruindo do afastamento constante do artigo 68 e licenças previstas no art. 80 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e demais determinações estabelecidas pela CF/88 e legislações pertinentes.
Parágrafo único: Os direitos a que se refere o caput deste artigo são extensivos aos servidores do Poder Judiciário requisitados para o Tribunal Regional Eleitoral, conforme determinado pela Lei 6.999/82 e Lei nº 4.737/65, reservando-se os mesmos direitos e prerrogativas aos dirigentes de entidades representativas de classe, que se encontram afastados de suas funções.
Art. 33. Os enquadramentos estabelecidos nesta Seção serão efetuados depois de implementadas as ascensões funcionais previstas na Lei nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004, e suas alterações posteriores, referentes aos interstícios completados até a data de vigência desta Lei.
Parágrafo único. Posicionadas as ascensões funcionais a que se refere este artigo, os enquadramentos funcional, salarial e por descompressão serão realizados automaticamente, respeitadas as disposições do Art. 33.
CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO
Art. 34. Ao vencimento decorrente do enquadramento salarial e do posterior enquadramento por descompressão previstos nesta Lei será acrescidas parcelas remuneratórias previstas na Lei nº 11.715, de 26 de julho de 1990, no percentual de 40%(quarenta por cento) sobre o vencimento-base, na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e suas alterações, e em leis específicas, à exceção da gratificação pela execução de trabalho relevante, técnico ou científico, prevista no inciso IV, do art. 132 do mesmo diploma legal, que somente poderá ser concedida a integrantes de comissões permanentes ou de grupos de trabalho com finalidade específica e duração determinada.
Art. 35. Fica instituído o Adicional de Incentivo à Titulação e ao Desenvolvimento Funcional para os servidores do Grupo Ocupacional Atividades do Quadro III do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em cursos de graduação e pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, sempre que a titulação significar qualificação superior à exigida para ingresso no cargo, nos termos da Lei 13.838, de 24 de novembro de 2006, cujo efeito financeiro se efetivará a partir da data em que for protocolado o pedido.
§1º O Adicional de Incentivo à Titulação e ao Desenvolvimento Funcional incidirá sobre o vencimento-base do servidor, da seguinte forma:
I ? 20% (vinte por cento), em se tratando de curso de formação de nível superior( Bacharelado, Licenciatura e Graduação Tecnológica);
II- 30% (trinta por cento), em se tratando de Certificado de Especialização;
III – 40% (quarenta por cento), em se tratando de título de Mestre;
IV – 50% (cinqüenta por cento), em se tratando de título de Doutor.
§2º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos no parágrafo anterior.
§3º Para efeito do disposto neste artigo serão considerados somente os cursos ministrados por instituições de ensino superior credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação, sendo exigido o reconhecimento para os cursos de pós-graduação stricto sensu e, quando ministrados por instituição estrangeira, validação e registro, nos termos da legislação federal que rege a matéria.
§4º Serão admitidos somente cursos de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§5º. O Adicional de Qualificação de que trata a Lei nº 13.838, de 24 de novembro de 2006, concedido até a data de edição desta Lei, guardará correspondência com os percentuais definidos no §1º deste artigo.
Art. 36. Fica mantida a gratificação judiciária (GJ), nos termos da Lei nº 11.715, de 26 de junho de 1990, no percentual de quarenta (40%) por cento incidente sobre a nova parcela vencimental base, constante do anexo III desta lei.
Art. 37. Os servidores investidos em cargo comissionado poderão, em seus impedimentos ou afastamentos, ter substitutos designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, dentre servidores efetivos pertencentes ao quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
§ 1º Os servidores designados para as substituições na forma deste artigo farão jus à gratificação correspondente ao período da substituição, desde que por período igual ou superior a 10 (dez) dias, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados.
§ 2º Os servidores investidos em cargo de provimento em comissão, quando designados para substituição em cargo de remuneração superior, poderão optar por esta.
Art. 38. Os valores apurados a título de parcela individual complementar (PIC) e de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), em decorrência das disposições desta Lei, serão expressos em percentual sobre a parcela vencimental base.
Art. 39. Fica instituída a Gratificação de Assistência a Magistrado (GAM) a ser atribuída exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, enquadrados funcionalmente na área judiciária, que se encontrem no efetivo exercício das atribuições de assessoramento técnico-jurídico a magistrado, calculada no percentual de 40% (quarenta por cento) e incidente exclusivamente sobre o vencimento-base do respectivo cargo, vedada a percepção da gratificação por servidor investido em cargo de provimento em comissão.
Parágrafo único: Nas unidades judiciárias que não possuírem Analistas Judiciários, o magistrado poderá, em caráter temporário, até o preenchimento efetivo da vaga, indicar outro servidor pertencente ao Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará, preferencialmente graduado em direito, para perceber a referida gratificação.
Art. 39. Fica instituída a Gratificação de Assistência a Magistrado (GAM) a ser atribuída aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judicário, bacharéis em direito, que se encontrem no efetivo exercício das atribuições de assessoramento técnico-jurídico a magistrado da Justiça de 1º Grau por este indicado, à razão de um servidor por Secretaria de Vara ou de Unidade de Juizado Especial, calculada no percentual de 40% (quarenta por cento) e incidente exclusivamente sobre o vencimento-base do respectivo cargo, vedada a percepção da gratificação por servidor investido em cargo de provimento em comissão (proposta do Sinspojuce).
Art. 40. Fica instituída a gratificação de atividade externa (GAE) para o cargo de oficial de justiça, que integrará seus vencimentos e corresponderá à parcela vencimental base acrescida do percentual de cinqüenta (50%) por cento do vencimento-base.
Parágrafo único: A gratificação de que trata o caput deste artigo substitui as atuais gratificações de locomoção e de risco de vida.
Art. 41. As gratificações e vantagens de que tratam os artigos 29, §3º, 34, 35, 36 38, 39 e 40 desta lei (PIC, GJ, AITDF, VNPI, GAM, GAE), serão incorporadas às pensões e aos proventos dos que vierem a se inativar pelas regras do art. 40, §1º, da Constituição Federal, bem assim pelas regras das EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. Fica desconstituída a gratificação de exercício, nos termos da Lei nº 11.816, de 31 de maio de 1991, cessando-se os pagamentos respectivos a partir de 1º de maio de
2009.
Art. 43. Extinguem-se as gratificações seguintes:
I – de representação para motorista do Poder Judiciário, prevista no art. 5º da Lei nº 10.882, de 20 de dezembro de 1983, alterado pela Lei nº 12.351, de 16 de setembro de 1994;
II – de insalubridade, prevista no art. 3º da Lei nº 12.045, de 30 de dezembro de 1992;
III – de taquígrafo, prevista na Lei nº 8.920, de 27 de setembro de 1967;
IV – de risco de vida e saúde, estabelecida no art. 7º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981, no art. 4º da Lei nº 10.759, de 16 de dezembro de 1982, e no art. 3º da Lei nº 10.882, de 30 de dezembro de 1983;
V – de nível universitário, instituída pela Lei nº 10.240, de 12 de janeiro de 1979;
VI – de representação de 166% (cento e sessenta e seis por cento) estendida aos Escrivães remunerados pelos cofres públicos e Depositários Públicos pela Lei nº 11.264, de 18 de dezembro de 1986, alterada pela Lei nº 11.535, de 10 de abril de 1989; e aos Advogados da Justiça Militar, ocupantes de cargo despadronizado, pela Lei nº 13.638, de 27 de julho de 2005.
VII ? de risco de vida e de locomoção para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador.
§ 1º Os atuais valores correspondentes às gratificações extintas nos termos dos incisos I, II, III, V e VI deste artigo, à gratificação desconstituída na forma do art. 42 desta Lei, bem como às vantagens anteriormente incorporadas passam a ser percebidos pelos servidores a título de Parcela Individual Complementar, e o referente ao inciso IV deste artigo, a Título de Vantagem Nominalmente Identificada.
Art. 44. A concessão da gratificação de risco de vida e saúde para os servidores das carreiras do Quadro III – Poder Judiciário guardará observância ao disposto no art. 132, inciso VI, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e aos termos de Resolução que vier a ser editada pelo Tribunal de Justiça, na sua composição plena.
Parágrafo único. Ficam sem efeito, a partir da data da publicação desta Lei, os atos de concessão da gratificação de risco de vida e saúde a servidores integrantes do Quadro
III ? Poder Judiciário, fundados nas disposições do Art. 132, inciso VI, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, cujos valores continuarão sendo percebidos a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art.45. A gratificação pelo desempenho de atividade de natureza especial com risco de vida e saúde prevista no art. 7º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981, no art. 4º da Lei nº 10.759, de 16 de dezembro de 1982, e no art. 3º da Lei nº 10.882, de 30 de dezembro de 1983 passa a ser devida aos servidores das carreiras funcionais do Quadro III – Poder Judiciário, com exceção dos Oficiais de Justiça, no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado exclusivamente sobre o vencimento-base, incorporável aos proventos.
Art. 46. Serão destinados oitenta por cento (80%) dos cargos em comissão aos servidores integrantes do quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 47. Os servidores aposentados em cargos/funções isolados, observado o disposto nesta Lei, e aqueles em disponibilidade em decorrência de disposições legais anteriores, serão posicionados na nova tabela vencimental na referência igual ou superior mais próxima do valor atualmente percebido, tomando-se como base de cálculo o somatório do vencimento-base, da gratificação de exercício e gratificação judiciária sobre este calculada, independentemente de Classe, desde que este somatório ultrapasse a média aritmética entre os valores das duas referências, a superior e a inferior, que serviram como base de cálculo para essa finalidade, garantida a percepção da diferença a menor, se houver, a título de parcela individual complementar, expressa em percentual calculado sobre o novo vencimento-base, observadas, em todos os casos, as demais disposições sobre a matéria previstas nesta Lei.
Art. 48. Os Escrivães, Depositários Públicos, Contadores de Foro, Avaliadores, Partidores, Distribuidores e Leiloeiros, e os ocupantes do cargo de Advogado da Justiça Militar em atividade ou em disponibilidade, integrantes do Quadro III ? Poder Judiciário, serão posicionados na nova tabela vencimental, independentemente de Classe, na referência igual ou superior mais próxima do valor atualmente percebido, tomando-se como base de cálculo o somatório do vencimento-base e da gratificação de exercício sobre este calculada, desde que este somatório ultrapasse a média aritmética entre os valores das duas referências, a superior e a inferior, que serviram como base de cálculo para essa finalidade, garantida a percepção da diferença a menor, se houver, a título de parcela individual complementar, expressa em percentual calculado sobre o novo vencimento-base, observadas, em todos os casos, as demais disposições sobre a matéria previstas nesta Lei, não se lhes aplicando a regra do enquadramento por descompressão.
Art. 49. Aos Serventuários de Justiça já inativados não se aplicam as regras de enquadramento previstas nesta Lei, permanecendo com a atual estrutura de remuneração fixada nos respectivos atos de aposentadoria, sendo-lhes assegurada a revisão geral de vencimentos no mesmo índice e época conferida aos servidores ativos.
Art. 50. Aos servidores inativados pertencentes ao quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará, aplica-se, no que couber, o disposto nesta lei, bem como o determinado nas legislações vigentes, art. 40 da CF/88 e suas posteriores alterações, sendo garantido ao servidor que se encontra em processo de aposentadoria todos os direitos e vantagens inerentes a esta lei, até que seja publicado o ato de sua aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 51. Será criada Comissão Especial, formada por servidores do Poder Judiciário estadual, para proceder à implantação do Plano de Cargos e Carreiras instituído por esta Lei, designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, composta de no mínimo três servidores efetivos do quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará, ficando assegurada a participação de representantes de cada cargo que compõem o quadro III, conforme determinado pelo art. 10 da CF/88, os quais serão indicados por suas entidades representativas.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Integram esta Lei os seguintes Anexos:
Anexo I ? Estrutura, hierarquização e composição segundo a Categoria Funcional, Carreiras, Cargos e Funções, Classes, Referências e Qualificação Exigida para o Ingresso;
Anexo II ? Linha de Redenominação dos Cargos e Funções;
Anexo III ? Tabela vencimental base;
Art. 53. Os Anexos I, II e III da Lei nº 14.128, de 06 de junho de 2008, passam a ter aplicação na forma dos Anexos I, II e III, respectivamente, desta Lei.
Art. 54. As extinções das gratificações estabelecidas nesta Lei não alcançam situações funcionais consolidadas mediante aposentadoria, autorizadas em diplomas legais anteriores a esta Lei.
Art. 55. São direitos assegurados a todos os servidores pertencentes ao Quadro III do Poder Judiciário;
a)AUXILIO-FUNERAL correspondente ao valor dos vencimentos ou proventos do falecido na data do óbito, devido à família ou em não havendo pessoa da família do servidor no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante comprovação de despesas;
b)AUXILIO-ALIMENTAÇÃO correspondente ao percentual de 40% (quarenta por cento) incidente sobre a parcela vencimental base PJ 01;
c)AUXILIO-TRANSPORTE a ser pago em pecúnia, pelo Tribunal de Justiça, correspondente a 10% (dez por cento) sobre a parcela vencimental base PJ 01;
d)AUXILIO-SAÚDE correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre a parcela vencimental base PJ 01;
e)AUXILIO-CRECHE cujo valor será regulamentado através do Tribunal Pleno no prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação desta lei.
Parágrafo único ? os valores monetários das despesas referentes ao disposto neste artigo serão contabilizados como despesas de custeio, não sendo considerados para efeito do disposto na Lei Complementar 101/2000 no tocante a fixação do limite de despesas com pessoal.
Art. 56. Compete ao Tribunal de Justiça, na sua composição plena, regulamentar o disposto nesta Lei, no prazo de 60 dias da data da publicação desta Lei, no que for necessário.
Art. 57. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e será suplementada, se necessário.
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com início dos efeitos financeiros imediatos.
Art. 59. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente: a Lei nº 8.920, de 27 de setembro de 1967; o art. 5º da Lei nº 10.882, de 20 de dezembro de 1983; o art. 3º da Lei nº 12.045, de 30 de dezembro de 1992; e o art. 439 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994; arts. 1º, 2º e 3º, parágrafos 1º e 3º, da Lei 13.221, de 6 de junho de 2002; arts. 6º e 8º da Lei nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004; Lei nº 13.771, de 18 de maio de 2006 e Lei nº 13.837, de 24 de novembro de 2006.