Enel é condenada a pagar R$ 7 mil por negativar nome de cliente indevidamente
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- 23-10-2018
A juíza Lucimeire Godeiro Costa, titular da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a Enel Distribuidora do Ceará (antiga Coelce) a pagar indenização por danos morais de R$ 7 mil para aposentado que teve o nome negativado indevidamente.
Consta nos autos (0168673-57.2013.8.06.0001) que o aposentado, ao tentar realizar compra em loja, foi impedido, pois havia um protesto realizado no dia 30 de novembro de 2012 no nome dele, referente a débito junto à Enel no valor de R$ 4469,26.
O cliente alega que a companhia jamais poderia ter protestado, já que o referido débito foi anulado em juízo em fevereiro de 2012, conforme sentença anexada ao processo.
O aposentado alega que teve o nome cadastrado no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa. Diante do fato, ingressou com ação na Justiça para requerer indenização por danos morais no valor de 10 vezes o débito protestado indevidamente.
Em contestação, a Enel defendeu a legalidade do protesto realizado e da inscrição dos dados do cliente nos cadastros de inadimplentes no que se refere às faturas 04/2009 a 09/2012, uma vez que ele deixou de proceder o depósito integral nos autos da ação cautelar.
Sustentou, ainda, que a decisão anulando o débito indicado na inicial somente transitou em julgado aos 12 de dezembro de 2012, de modo que o débito era válido na data do protesto, inexistindo danos morais a serem indenizados.
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu que foi autorizado o depósito em juízo das faturas subsequentes àquela com vencimento em outubro de 2006, comprovando-se os depósitos através do ofício presente nos autos, expedido pelo banco, bem como do processo da ação cautelar. “Desta forma, resta clara a falha na prestação de serviço pela promovida no que se refere ao protesto e negativação dos dados do requerente junto aos serviços de proteção ao crédito por dívida já quitada”, afirmou.
A juíza também acrescentou que “o protesto e inscrição dos dados do consumidor junto aos cadastros de proteção ao crédito por dívida efetivamente quitada, gera, por si só, dano moral a ser indenizado, conforme entendimento jurisprudencial”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 17.
Fonte: FCB