Empresas devem pagar R$ 60 mil para pais de rapaz morto dentro de posto de gasolina
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- 02-05-2018
O juiz Antônio Francisco Paiva, titular da 17ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a W.S. Segurança Ltda. e o Posto Petrocar a pagar indenização por danos morais de R$ 60 mil para pais de rapaz morto dentro da loja de conveniência do posto. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (30/04).
Consta nos autos (nº 0021271-16.2006.8.06.0001) que no dia 12 de março de 2005, por volta das 5h30, a vítima entrou com um amigo no estabelecimento, localizado na Avenida Washington Soares. Em determinado momento, o amigo levou uma coronhada na cabeça e desmaiou.
Em seguida, o segurança do local, em posse de um revólver, pediu para que o jovem virasse de costas, levantasse a blusa e ficasse de frente para ele. Ocorre que o celular da vítima tocou e ele fez menção em pegar na cintura. O segurança então desferiu dois tiros contra ele, que acabou não resistindo aos ferimentos e faleceu.
Em razão disso, os pais dele entraram com ação na Justiça com pedido de tutela antecipada para requerer o pagamento de um salário mínimo por mês até quando o filho completasse 70 anos. Requereram também indenização por danos morais, sob o fundamento de que ele contribuía para o sustento familiar.
Em contestação, o Posto Petrocar defendeu a inexistência de obrigação de reparação de danos por ausência de conduta omissiva ou comissiva do posto. Disse ser incabível o pensionamento pela falta de prova da dependência econômica dos autores. Já a WS Segurança alegou que o funcionário agiu em legitima defesa e sustentou incoerência dos danos materiais e morais.
Ao analisar o caso, o magistrado julgou procedente os pedidos para condenar as empresas a pagarem, solidariamente, pensão mensal de 2/3 do salário mínimo, desde o óbito, devendo ser reduzida para 1/3 do salário após a data em que a vítima completaria 25 anos, perdurando tal obrigação até a data em que atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro. Condenou, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil.
O juiz afirmou que, apesar de o autor do crime ser funcionário da empresa W.S. Segurança, a mesma prestava serviço terceirizado ao estabelecimento, não eximindo a tomadora de serviços pelos atos ilícitos cometidos pelo segurança.
FONTE: FCB