Empresas devem pagar indenização de R$ 10 mil por atrasar entrega de imóvel para cliente
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- 16-06-2017
O juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, titutar da 31ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Forte Iracema Incorporações, a MRV Engenharia e a Magis Incorporações a indenizar um cliente, por danos morais, no valor de R$ 10 mil. O magistrado considerou que, no caso, os aborrecimentos suplantaram as chateações do cotidiano. “Inegável que o inadimplemento do fornecedor alterou, de forma significativa, a vida do consumidor, o qual, adimplente com a obrigação contratual assumida, esteve privado do imóvel adquirido por longo período sem qualquer justificativa plausível”, explicou.
Segundo o processo (nº 0841392-51.2014.8.06.0001), o cliente firmou, em 7 de junho de 2011, contrato particular de promessa de compra e venda de apartamento no empreendimento Forte Iracema, em Messejana, na Capital. Embora tivesse realizado a quitação dos valores acordados, o prazo previsto de entrega (de 20 meses após a realização do contrato) foi extrapolado. Por conta do ocorrido, o consumidor ingressou com ação na Justiça em janeiro de 2014.
Foi pedido que as empresas assumissem o “seguro de garantia construtor” determinado no contrato (com o ressarcimento pelos valores pagos) e condenação a pagamentos por danos morais e por lucros cessantes. O cliente pediu também a entrega do imóvel, que ocorreria em agosto de 2014, um ano e seis meses após a data prevista (fevereiro de 2013).
As empresas apresentaram contestação, conjuntamente, sustentando, entre seus argumentos, inexistência de mora e legalidade contratual. Além disso, defenderam que o “seguro de garantia construtor” é taxa de evolução de obra, prevista no contrato de financiamento.
Além dos danos morais, o juiz condenou as empresas a indenizarem o cliente pelos lucros cessantes, devendo ser apurado em liquidação de sentença o valor de aluguel mensal de mercado do imóvel objeto do litígio, durante o período compreendido entre agosto de 2013 e agosto de 2014, o qual deverá ser multiplicado por 13. “Entendo que é caso de condenação em lucros cessantes, pois a parte autora teria o direito de dispor do imóvel assim que o recebesse, inclusive de alugá-lo”, ressaltou.
As empresas também foram condenadas à devolução do valor pago com a taxa do “seguro de garantia construtor”, no período compreendido entre agosto de 2013 e julho de 2014. “A partir do atraso da construtora na entrega do imóvel, torna-se injusto que o consumidor permaneça efetuando esse pagamento”, justificou o magistrado.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da sexta-feira (09/06).