Empresas de plano de saúde devem pagar R$ 24 mil por negar próteses importadas
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- 08-11-2012
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Assistência Médica Internacional Ltda. (Amil) e a GEAP – Fundação de Seguridade Social a pagar indenização de R$ 24 mil ao funcionário público A.E.T. O processo teve como relator o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
Conforme os autos, no dia 12 de fevereiro de 2004, o paciente foi submetido à intervenção cirúrgica de urgência, com implante de stent. Durante o procedimento, realizado em hospital particular, no Município de Fortaleza, foi detectado que outra artéria estava com 80% de obstrução. Os médicos resolveram esperar alguns meses para fazer nova avaliação e decidir se implantariam a outra prótese.
O exame, realizado em setembro daquele ano, detectou a necessidade de nova cirurgia para implantar stent e substituir a prótese que havia sido colocada em fevereiro. A Amil autorizou a cobertura de stents convencionais.
No entanto, segundo os médicos, o caso exigia o uso de materiais importados, considerados de melhor qualidade. Diante da situação, o paciente resolver utilizar os produtos mais indicados.
Ele pagou a diferença (R$ 24 mil) entre o valor dos stents convencionais e importados. A cirurgia foi no dia 30 de outubro de 2004. A GEAP não foi acionada administrativamente.
O cliente ingressou na Justiça contra a Amil e contra a Fundação de Seguridade Social, requerendo ressarcimento. Na contestação, a Assistência Médica argumentou que não é obrigada a fornecer stent importado. A GEAP afirmou que teve conhecimento dos fatos somente quando citada judicialmente.
Em 11 de dezembro de 2007, o Juízo da 1ª Vara Cível de Fortaleza, julgou improcedente o pedido de ressarcimento. Para modificar a decisão, o paciente interpôs apelação (nº 0011825-23.2005.8.06.0001) no TJCE. Sustentou que o uso de equipamentos importados era necessário ao procedimento.
Ao julgar o caso, nessa terça-feira (06/11), a 7ª Câmara Cível reformou a sentença e condenou, solidariamente, a Amil e a GEAP ao pagamento da quantia paga pelo segurado. O desembargador Francisco Bezerra Cavalcante afirmou que a negativa da Amil de custear apenas produto convencional não merece acolhimento. O magistrado ressaltou que o material adequado ao paciente é definido pelo médico, não pelo plano de saúde.
O desembargador explicou, ainda, que “o mesmo serve para a GEAP, ressaltado o fato de não ser impedido o autor de postular sua pretensão diretamente em juízo, sem utilizar-se da via administrativa”.