Empresa deve pagar R$ 50 mil para indenizar mulher e filho de vítima que morreu após acidente
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- 26-04-2018
O juiz Fabiano Damasceno Maia, titular da 4ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), condenou a Mais Sabor Indústria e Comércio de Refrigerantes a pagar indenização de R$ 50 mil para o filho e mulher de vítima que faleceu em virtude de acidente ocasionado por motorista da empresa. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (25/04).
Consta nos autos (090637882.2012.8.06.0001) que, no dia 3 de dezembro de 2011, por volta das 13h, na rodovia BR-116, a vítima seguia em seu veículo quando foi atingida por motorista do caminhão da empresa, que colidiu frontalmente. A vítima não resistiu aos ferimentos e acabou falecendo. Conforme inquérito policial, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista que invadiu a contramão.
A esposa alegou que o marido era quem provia o sustento da família. Disse que à época do fato, o esposo se encontrava com 31 anos e tinha como base um salário de R$ 3 mil. Por isso, ela e o filho menor entraram na Justiça requerendo indenização por danos materiais e morais. A empresa foi citada, mas não apresentou contestação.
Ao julgar o processo, o magistrado destacou que “consta documento oficial (Boletim de Acidente de Trânsito) elaborado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, na qual concluiu que o veículo do promovido tentou realizar uma ultrapassagem em local proibido, vindo a invadir a contramão da direção e colidindo frontalmente com o carro. Sendo assim, a manobra imprudente feita pelo preposto do requerido produziu a morte da vítima.”
No que diz respeito ao valor da pensão mensal, o juiz afirmou que os autores não comprovaram o rendimento mensal de seu falecido pai e marido, pois o que consta nos autos é apenas uma carteira de trabalho totalmente ilegível, razão pela qual apresenta-se razoável a pensão mensal fixada em 2/3 do salário mínimo vigente à época do acidente.
“A prestação alimentícia será limitada no tempo, o marco inicial deve observar o evento morte e o termo final para o filho quando este atingir a maioridade e para a esposa será devido até a data em que a vítima completaria 72 anos, já que corresponde à expectativa média devida do homem brasileiro na data do óbito”, explicou.
Acrescentou ainda que, em relação “ao pedido de indenização por dano moral, tenha se que a morte da vítima de acidente de trânsito já justificaria a fixação da indenização a esse título. Assim, razoável que o demandado indenize os autores com a quantia equivalente a R$ 25.000,00 para cada autor, valor que reputo suficiente para que se compense de algum modo os ofendidos e, ao mesmo tempo, desestimule a parte contrária a agir de forma semelhante quando estiver conduzindo veículos automotores pela via pública”
Fonte: FCB