Empresa deve pagar mais de R$ 21 mil para cliente que não foi contemplado em consórcio
- 6483 Visualizações
- 13-07-2017
O juiz Isaac de Medeiros Santos, titular da Vara Única da Comarca de Mucambo, distante 281 km da Capital, condenou a empresa EletroSorte a pagar indenização moral de R$ 10 mil para cliente que não foi contemplado em consórcio. Também terá que ressarcir o valor de R$ 11.108,00, referente às parcelas quitadas. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última sexta-feira (7/07).
Para o magistrado, “a violação da boa fé objetiva em tais contratos é patente, pois é do conhecimento prévio do fornecedor que tal negócio será benéfico para alguns poucos consumidores, enquanto a grande maioria amargará a onerosidade contratual de ter que pagar todo o preço ou boa parte deste sem usufruir o bem durante este interregno, quando o normal da compra e venda e prazo é que a coisa seja de imediato disponibilizada ao comprador”.
Narra os autos que as partes firmaram contrato de adesão com ingresso no consórcio de uma moto Honda Titan Mix, com previsão de 48 parcelas ou futura contemplação.
Após ter pago 46 mensalidades, o requerente teve conhecimento que a EletroSorte não se encontrava em condições financeiras de honrar com seus compromissos, pois não estava entregando as motos dos contemplados. Com isso, decidiu rescindir o contrato e não mais pagar os débitos restantes para evitar um prejuízo ainda maior.
Ao procurar desfazer a negociação, o consumidor foi informado que dos R$11.108,00 que já havia pago seria subtraído 40%, a título de multa, pela rescisão do contrato. Foi informado ainda que o restante do valor somente seria recebido em mercadorias do estoque da própria empresa.
Discordando da proposta, o homem ajuizou ação contra a companhia. Requereu o ressarcimento do valor das parcelas, além de indenização por danos morais. Devidamente intimada, a empresa não apresentou contestação.
Ao apreciar o caso, o magistrado condenou a EletroSorte ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais. Também determinou o ressarcimento dos valores debitados. “O tipo de avença aqui analisada, em que a eventual contemplação em sorteio serve como ‘isca’ ao consumidor, contendo a cláusula de reembolso parcial após o longínquo prazo estipulado e sem as garantias legais do consórcio, acaba, na maioria das vezes, esvaziando a utilidade econômica almejada na espécie contratual. Por conseguinte, a contratação, além de onerosa, torna-se inadequada ao consumidor, por não atender as suas justas expectativas, como se dá no caso presente caso”, explicou.