Empresa deve pagar indenização à vítima de acidente com fogos de artifício
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- 28-05-2009
Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará confirmou a decisão monocrática que condenou a empresa mineira Artefato de Fogos Estrela Ltda ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais ao pedreiro Raimundo Nonato dos Santos, além de danos materiais, com valores a serem apurados em liquidação de sentença.
A decisão colegiada foi proferida nesta quarta-feira (27/05) e teve como relator do processo o desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva. “Indiscutível a responsabilidade que o fabricante tem de indenizar os danos causados por seus produtos a terceiros, independentemente da existência de culpa”, disse o relator em seu voto, fundamentado no princípio da responsabilidade objetiva do fabricante, nos termos no art. 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Consta nos autos que Raimundo Nonato, residente no bairro Parque Santa Rosa, em Fortaleza, adquiriu fogos de artifício fabricados pela referida empresa. Em 27 de junho de 1998, durante a comemoração do jogo de futebol entre Brasil e Noruega, ao soltar um foguete defeituoso, Raimundo Nonato teve sua mão esquerda arrancada em virtude de grave explosão. Além das sequelas físicas em decorrência do acidente, também sofreu perdas econômicas, uma vez que ficou impossibilitado de utilizar sua mão esquerda para o trabalho; e ainda teve gastos extras com despesas médico-hospitalares e de locomoção.
A vítima ajuizou ação de responsabilidade civil cumulada com danos morais e materiais contra a fabricante de fogos no Fórum Clóvis Beviláqua. Ele requereu o valor de R$ 98 mil a título de danos materiais e R$ 60 mil por danos morais. A empresa tem endereço no município de Santo Antonio do Monte, no Estado de Minas Gerais. Instada a se manifestar, ela alegou a inexistência de responsabilidade no campo do direito material e, ainda, culpa exclusiva da vítima por falta de cautela e prudência ao utilizar o produto.
Em 07 de novembro de 2003, o juiz da 27ª Vara Cível de Fortaleza, José Israel Torres Martins, julgou a ação procedente, condenando a empresa de fogos a pagar R$ 25 mil por danos morais à vítima, bem como por danos materiais, com valores a serem apurados em liquidação de sentença. Além disso, determinou a correção monetária a ser calculada a partir do evento danoso.
Inconformada com a decisão do magistrado, a empresa interpôs apelação cível (nº 2004.0004.7571-1/0) no Tribunal de Justiça do Ceará objetivando modificar a decisão de 1º Grau.
Ao julgarem o processo, os desembargadores da 4ª Câmara Cível entenderam que a empresa é responsável pela qualidade dos produtos que coloca à venda e também pelos danos causados pela utilização dos mesmos, razão pela qual confirmaram a sentença do magistrado.