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Empresa de viagens deve emitir passagens para casal que comprou bilhetes e não recebeu

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Decisão monocrática do desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), André Luiz de Souza Costa, determinou nesta quarta-feira (30/08), que a empresa 123 Milhas Viagens e Turismo emita passagens aéreas, no prazo de 3 dias, para um casal, dentre eles, um idoso, com data de partida e retorno indicada por eles. Em caso de descumprimento da medida, o magistrado fixou multa diária de R$ 1.840,65, limitada ao teto de R$ 55.219,50.

O casal ajuizou agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela no TJCE, após comprar, em novembro de 2022, passagens ida e volta, na modalidade flexível, no valor de R$ 1.840,65 por pessoa, correspondente aos trechos Fortaleza/ Paris, Paris/ Fortaleza, e receber o comunicado da 123 Milhas de que as passagens vendidas não seriam mais emitidas. A empresa ofereceu a devolução do valor pago corrigido por meio de cupom.

Como a viagem estava marcada para 1º de setembro deste ano, o casal alegou que os preços de novas passagens estão muito altos, o que inviabiliza uma nova compra. Sustentou que o cancelamento, próximo à data prevista para viagem, gera vários problemas, como a compra de euros, programação de férias, reserva de hotéis, pagamento de passeios, entre outros transtornos. Por isso, requereu a emissão das passagens já adquiridas.

Ao analisar o caso, o desembargador André Costa deferiu o pedido do casal. Na decisão, o desembargador, após destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, pois estão enquadradas nos conceitos de fornecedor e consumidor, afirmou que os clientes “não podem ser compelidos a aceitar a opção apresentada pela empresa, tendo garantido, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), livre escolha entre as alternativas previstas no artigo 35 da legislação do CDC, entre elas, a exigência do cumprimento forçado da obrigação. Também verifico o risco de dano, tendo em vista a proximidade da viagem programada e todo o planejamento e custos que envolvem uma viagem internacional, os quais podem exceder, em muito, o valor das passagens”.

Fonte: Agravo de Instrumento nº 0632658-83.2023.8.06.0000.