Empresa de transporte aéreo deve pagar indenização para mulher por cobrança indevida
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- 26-09-2019
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (TJCE) condenou, nessa quarta-feira (25/09), a Gol Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 5.535,65 por danos morais e ressarcimento, para mulher que recebeu, na fatura do cartão de crédito, cobrança indevida referente à compra de passagem aérea pela empresa. A dívida foi cobrada em sete parcelas, das quais três foram debitadas. O fato ocorreu em 2014.
Conforme os autos, a mulher alegou que não fez nenhuma compra de passagem aérea, muito menos viajou pela Gol para qualquer destino dentro ou fora do Brasil. Por isso, ajuizou ação requerendo indenização por danos materiais e morais.
Na contestação, a companhia aérea entendeu ser parte ilegítima da ação, uma vez que a cobrança teria sido feita pela administradora de cartão de crédito e não pela empresa.
Em agosto de 2018, o Juízo da 2ª Vara de Itapipoca determinou que a empresa pagasse danos morais no valor de R$ 5 mil e devolvesse o dinheiro que tinha sido debitado da conta bancária da mulher, de forma indevida, no montante de R$ 535,65.
Pleiteando a reforma da decisão, a Gol ingressou com recurso de apelação nº (0012281-46.2014.8.06.0101). Sustentou a ausência de responsabilidade, a inexistência de nexo causal e o redimensionamento da verba indenizatória.
Ao analisar o caso, a 2ª Câmara de Direito Privado negou o recurso, mantendo a sentença de 1º Grau. O relator, desembargador Francisco Darival Beserra Primo, afirmou que “a empresa, em sede de contestação, apresentou uma defesa genérica, carente de exatidão e desacompanhada de qualquer espécie de prova documental”.
Quanto ao dano indenizatório, o relator explicou que “o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso”.