Empresa de pré-moldado deve pagar mais de R$ 439 mil à Decorart por quebra de contrato
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- 18-09-2012
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a empresa Concretópolis Concreto Premoldado Indústria do Nordeste Ltda. pague indenização de R$ 439.993,69 à Decorart Comércio de Móveis Ltda., por descumprimento de contrato. A decisão, proferida nessa segunda-feira (17/09), teve como relator o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte.
Segundo os autos, a Decorart contratou a empresa de pré-moldado para construir uma loja na avenida Washington Soares, em Fortaleza. Pelo serviço, pagou a quantia de R$ 360 mil. A dívida foi quitada em 28 de maio de 2003.
Em setembro daquele ano, no entanto, ocorreu o desabamento total da obra, ainda em fase de construção. Laudo pericial concluiu que houve culpa da construtora.
Em 2005, a Decorart ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou a existência de cláusula contratual prevendo a responsabilidade da Concretópolis em casos de defeito na prestação dos serviços.
Na contestação, a empresa sustentou que as falhas determinantes para o desmoronamento da obra eram de responsabilidade da Decorart. Em função disso, defendeu não ter responsabilidade pelo acidente.
Em 7 de outubro de 2008, o juiz da 4ª Vara da Comarca de Maracanaú, Manuel Clístenes de Façanha e Gonçalves, considerou que a Concretópolis foi negligente. “Agiu com culpa em não adotar os procedimentos de construção previstos em lei e normatização específica, pondo em risco a segurança da obra, fato que foi determinante e decisivo para a ocorrência do evento danoso”.
O magistrado estabeleceu o pagamento de R$ 360 mil, a título de danos materiais; R$ 180 mil por danos morais; R$ 21.594,65, para ressarcir gastos com a recuperação do imóvel; e ainda R$ 8.399,04, referente às despesas com a vigilância do terreno. Objetivando modificar a sentença, a empresa de pré-moldado interpôs apelação (nº 1420-65.2005.8.06.0117/2) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação. Solicitou também a diminuição dos valores das indenizações.
Ao analisar o caso, o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte destacou que, “verificado o descumprimento contratual pela contratada, consubstanciado na elaboração de projeto estrutural destoante das especificações técnicas pertinentes, resta configurado o dever de indenizar, mormente quando constatados todos os elementos constitutivos do dever de indenizar, conduta, nexo causal, resultado e culpa”.
O desembargador, no entanto, votou pela redução do dano moral por considerá-lo exorbitante para o caso. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e fixou em R$ 50 mil a reparação moral, mantendo os demais termos da decisão de 1º Grau.
VOTO DE PESAR
Ao final da sessão, os desembargadores aprovaram voto de pesar pelo falecimento do cronista e médico Airton Monte, ocorrido no último dia 10. O desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, propositor do voto, destacou que o poeta “era muito importante para o meio cultural cearense”.