Empresa de ônibus condenada a pagar 50 salários mínimos à viúva de vigilante
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- 20-10-2009
Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) confirmou a condenação da empresa de ônibus Viação Caponga Ltda., que deve pagar 50 salários mínimos para F.M.S.C., esposa do vigia, M.F.C., vítima fatal de acidente de trânsito.
Conforme os autos, no dia 30 de abril de 1997, o vigia M.F.C. trafegava em uma bicicleta, na Avenida Perimetral, quando foi colhido e arremessado sobre um muro pelo ônibus de placas HTY 6401, de propriedade da Viação Caponga Ltda.. O veículo realizou manobra para a direita com velocidade excessiva e atingiu violentamente a bicicleta. O motorista fugiu sem prestar socorro à vítima, que era pai de um filho e faleceu aos 38 anos de idade em decorrência do acidente.
A esposa do vigia, a doméstica F.M.S.C., residente no bairro Jardim Iracema, em Fortaleza, ajuizou ação contra a empresa de ônibus pleiteando reparação por danos morais e materiais.
Em sua contestação, a empresa afirmou que vítima, imprudentemente, não deu preferência ao ônibus, de modo que o motorista não teve qualquer culpa no acidente.
No dia 3 de dezembro de 2002, o juiz da 30ª Vara Cível de Fortaleza, Carlos Rodrigues Feitosa, julgou a ação procedente e condenou a empresa a pagar indenização de 50 salários mínimos por danos morais. Por danos materiais, a empresa foi condenada a pagar o valor de um salário mínimo multiplicado pelo correspondente ao número de salários que a vítima perceberia desde o dia do acidente até a data em que completaria 65 anos.
Inconformada, a empresa interpôs recurso apelatório (2003.0006.2710-6/0) no TJCE, requerendo que a indenização por danos materiais fosse convertida em pensão mensal limitada a 2/3 do salário mínimo. A empresa justificou sua solicitação alegando que não ficou demonstrado nos autos o valor do salário recebido, em vida, pela vítima.
Ao julgar o processo, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso para modificar a indenização sobre o dano material, permanecendo a quantia relativa ao dano moral fixada pelo magistrado. ?O ressarcimento material deve ser convertido em pensionamento de 2/3 do salário mínimo, cessando na data em que o falecido completaria 65 anos de idade, isto é, no dia de janeiro de 2024, visto que ele nasceu no dia 2 de janeiro de 1959 e faleceu em 30 de abril 1997?, disse o relator do recurso, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.
Conforme a jurisprudência dominante, a dedução de um terço do salário mensal da vítima ocorre em virtude da presunção de que essa seria a parcela despendida com seus gastos individuais.