Empresa Alfa Laval é condenada a pagar indenização de R$ 10 mil para a Antarctica
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- 18-04-2011
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais que a Alfa Laval S/A deve pagar à Indústria de Bebidas Antarctica do Sudeste S/A. A decisão reformou parcialmente sentença proferida na 1ª Instância.
Conforme os autos, a Antarctica adquiriu mercadorias e serviços da referida Alfa Laval, que atua no ramo de produtos químicos, refrigeração e aquecimento. O total das compras foi de R$ 380.369,90. Assegurou que efetuou o pagamento por meio da emissão de Documento de Ordem de Crédito (DOC) eletrônico na conta da credora, nas datas de 18 de novembro de 2002 e 5 de dezembro de 2002.
No entanto, informou que, em 11 de dezembro daquele ano, teve título protestado no valor de R$ 24.880,00. Em decorrência, o nome da empresa foi inscrito em órgãos de proteção ao crédito.
Alegando ter sofrido constrangimentos comerciais, a Antarctica ajuizou ação de cancelamento de protesto, cumulada com reparação por danos morais contra a Alfa Laval. Defendeu que a inscrição foi indevida, uma vez que pagou o débito na data do vencimento. Na contestação, a Alfa Laval defendeu, em síntese, que o pagamento foi feito dois dias fora do prazo, razão pela qual não cometeu ato ilícito.
No dia 22 de novembro de 2006, o então titular da 28ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, juiz Váldsen da Silva Alves Pereira, condenou a empresa de produtos químicos a pagar R$ 50 mil por danos morais. ?O caso em si é pacificado pelos diversos tribunais pátrios, sendo corrente o entendimento de exsurgir o dever indenizatório decorrente de indevido lançamento do nome do autor em cadastros de negativação, quando inexistente dívida apta a justificar tal procedimento?, explicou.
Inconformada, a Alfa Laval interpôs recurso apelatório (nº 266025-69.2000.8.06.0001/1) no TJCE, solicitando a reforma da sentença. Defendeu os mesmos argumentos apresentados na contestação e solicitou a redução do valor da condenação.
Ao relatar a matéria, na última quarta-feira (13/04), o desembargador Clécio Aguiar de Magalhães destacou que ?o apelado deve ser condenado a reparar os danos morais causados à apelante em quantia a ser reduzida em relação ao arbitrado em 1º Grau, por considerá-lo exorbitante?.
Com esse posicionamento, a 5ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 10 mil. O valor deverá ser acrescido de correção monetária, a partir desta decisão, e de juros de mora a contar do evento danoso.