EDITORIAL – Improbidades punidas
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- 25-11-2010
25.11.2010 opinião
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem oferecido ao País contribuições inestimáveis ao tornar transparente a existência de mazelas antes constatadas, mas mantidas no conveniente silêncio para seus operadores. Agora, a exposição dos problemas, de modo especial na administração pública, é seguida pelas consequências da instauração dos processos e das condenações dos culpados. A revelação denota a existência de um universo corruptor em plena atividade.
Relatório oriundo do CNJ dá conta de haver 3.029 ações civis no País resultantes de condenações de servidores públicos, empresários e políticos por improbidade administrativa. Projetado esse número aparentemente restrito de ações civis na máquina gigante do serviço público poderia parecer insignificante. Contudo, o relevante, no caso, é a aplicação pela Justiça do rigor da lei em esferas de poder que, antes, tinham força de criar obstáculos para embaraçar as punições.
O balanço nacional das decisões judiciais foi elaborado com dados fornecidos pelos Tribunais de Justiça dos 26 Estados e do Distrito Federal e dos cinco Tribunais Regionais Federais. Os acusados foram punidos com sanções variando da perda do cargo à suspensão de direitos políticos, além do ressarcimento, em caráter obrigatório, dos danos causados ao Tesouro, nas esferas municipais, estaduais e federal, no total de R$ 221,68 milhões.
As ações instauradas e concluídas permitiram, também, o resgate para o erário de R$ 27,28 milhões, mediante a decretação da perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos réus, condenados ainda ao pagamento de multas no total de R$ 198.49 milhões. Todas essas informações estão incluídas no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, novo banco de dados do CNJ à disposição da Controladoria Geral da União e ao Ministério da Justiça.
Esse banco de dados se volta, exclusivamente, para as sanções relativas à improbidade administrativa, restrita à natureza civil da Lei 8.429, de 1992. Ela não prevê sanções penais como prisão, restringindo-se à suspensão dos direitos políticos dos condenados, à perda do cargo público e à restituição dos prejuízos causados ao erário.
O Cadastro foi instituído como um instrumento de consulta para administração pública direta e indireta, em todos os seus níveis, contendo informações de pessoas físicas e jurídicas. Desse modo, podendo barrar punidos com direitos políticos suspensos ou empresas responsáveis por contratos lesivos ao Tesouro. É mais um mecanismo de controle externo à disposição dos três poderes da República.
Esse aparato tecnológico poderá contribuir para o aperfeiçoamento da gestão pública. Seu emprego, no entanto, dependerá do interesse dos governantes, valendo-se preventivamente das experiências malsucedidas, que valeram ações judiciais contra responsáveis. Esse leque de informações servirá, igualmente, para o aperfeiçoamento do serviço público, por não haver razões capazes de justificar o cometimento de um segundo erro em relação a indivíduos já condenados.