Detran-CE deve indenizar motorista que teve CNH apreendida indevidamente
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- 27-02-2018
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que condenou o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE) a pagar R$ 3 mil a motorista profissional que teve a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apreendida indevidamente. A agente de trânsito alegou que a CNH dele estava vencida. No entanto, restavam ainda dois anos para o vencimento do documento. A decisão, proferida nessa segunda-feira (26/02), teve a relatoria do desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes.
Segundo o magistrado, “está demonstrado o fato administrativo, diante da conduta negligente e totalmente irresponsável da agente do Detran, que apreendeu a CNH do autor com fundamento no fato de que estaria vencida, quando na verdade ainda faltavam quase dois anos para o vencimento”.
De acordo com os autos, em dezembro de 2004, o motorista foi abordado por uma blitz, ocasião em que uma agente exigiu a exibição de sua CNH e, em seguida, apreendeu a documentação, sob o argumento de que a mesma estava vencida e o veículo só foi liberado por ter sido convocada uma terceira pessoa para conduzi-lo. Ele disse que não teve sequer a oportunidade de esclarecer o equívoco, uma vez que sua habilitação só venceria 22 meses depois. Por isso, ingressou com ação judicial contra a autarquia pleiteando indenização por danos morais.
Na contestação, o Detran defendeu que o “pequeno equívoco” narrado pelo autor, por si, não dá direito à indenização pretendida.
Em janeiro de 2016, o Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza condenou a autarquia estadual de trânsito a pagar ao motorista a indenização moral no valor de R$ 3 mil.
Requerendo a reforma da sentença, tanto o motorista quanto o Departamento Estadual de Trânsito, ingressaram com o recurso de apelação (nº 0015687-02.2005.8.06.0001), no TJCE, pleiteando, respectivamente, a majoração do dano e a inexistência do mesmo.
Ao analisar o caso, o colegiado da 3ª Câmara de Direito Público manteve a sentença de 1º Grau. O relator explicou que o valor fixado para a indenização “merece ser mantido, pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como guarda coerência com as circunstâncias do caso concreto”.
O desembargador Antônio Abelardo acrescentou ainda que, sobre o valor da indenização, “devem incidir juros moratórios com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança e, correção monetária, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).