Desembargadores proferiram 45 decisões no Mutirão Carcerário da Justiça de 2º grau
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- 09-10-2009
O Mutirão Carcerário na Justiça de 2º grau já teve 45 decisões proferidas pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE). Dessas, oito resultaram na concessão de alvarás de soltura a réus que aguardavam julgamento presos.
Analisam os processos do Mutirão do 2º grau os desembargadores Estela Brilhante, Eymard Amoreira, Francisco Gurgel, Francisco Pedrosa, Gerardo Brígido, Haroldo Máximo e Sirene Sobreira, além do juiz Wilton Carneiro, que substitui o desembargador Haroldo Albuquerque – no momento, ocupando vaga temporária de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Uma decisão proferida pela desembargadora relatora Estela Brilhante, no último dia 7 de outubro, exemplifica a análise criteriosa feita pelos magistrados em relação aos casos do Mutirão Carcerário.
Na apelação crime 2006.0003.4077-4/1, a relatora negou pedido de habeas corpus a Francisco de Assis Carneiro, acusado de cometer homicídio qualificado em novembro de 2001, no município de Massapê, a 272km de Fortaleza. No caso, a Defensoria Pública alegava excesso de prazo da prisão e ausência de fundamentação sobre a necessidade de manutenção do cárcere.
Para a negativa, a desembargadora considerou que não há excesso de prazo, visto que o acusado foi preso, preventivamente, em março de 2006. Em primeira instância, foi condenado a 17 anos de reclusão em regime inicialmente fechado (sentença publicada em maio de 2007). Atualmente, cumpre pena em regime semi-aberto.
O trâmite foi considerado ?regular e razoável? pela magistrada. A mesma avaliação foi apresentada pelo Ministério Público (MP) nas contra-razões ao parecer da Defensoria Pública. Em seu posicionamento, o MP lembrou que o referido crime prescreve em 20 anos depois de decorrido.
Quanto à ausência de fundamentação, Estela Brilhante apoiou-se em jurisprudência do STJ. ?Não tem direito de recorrer em liberdade o acusado que permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução criminal?, cita, lembrando a necessidade de ?segregação do acusado para se preservar a ordem pública, em razão da sua periculosidade, evidenciada por sua personalidade e seus péssimos antecedentes?.