Desembargador Teodoro Silva Santos decreta ilegalidade e abusividade da greve do Samu Fortaleza
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- 06-02-2012
O desembargador Teodoro Silva Santos, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), reconheceu a ilegalidade e abusividade da greve dos servidores do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu-Fortaleza) e determinou o retorno imediato às atividades de, pelo menos, 90% do efetivo, em até 24 horas a partir da data da citação. Na decisão, proferida nesse domingo (05/02), durante plantão do Poder Judiciário, o magistrado estipulou multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento da ordem judicial.
Conforme os autos, os servidores da categoria iniciaram “uma série de paralisações em suas atividades” desde o último dia 2. O ente público alegou que o movimento grevista estaria violando o direito fundamental de acesso à saúde ao reduzir em 50% o número de atendimento de ocorrências e em 70% a quantidade de servidores atendendo a população. Os manifestantes também estariam coagindo e tentando impedir o acesso de outros funcionários e gestores às ambulâncias, garagens e instalações do órgão, trazendo “grave prejuízo à população”.
Afirmando que a paralisação é “inconstitucional, ilegal e abusiva”, o Município de Fortaleza ingressou com ação ordinária com pedido de antecipação de tutela (nº 2012.00009.1) contra o Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos do Município de Fortaleza (Sindfort) requerendo o retorno imediato dos funcionários do Samu às atividades. Solicitou ainda que os grevistas sejam proibidos de impedir o acesso a garagens e instalações públicas.
Ao analisar o processo, o desembargador Teodoro Silva Santos deferiu o pedido de tutela antecipada e considerou que o movimento grevista violou exigências legais, determinando o imediato retorno ao trabalho de, pelo menos, 90% do efetivo total do Samu Fortaleza. “A paralisação em questão pode acarretar comprometimento e/ou perda massiva de vidas inocentes, mostrando-se abusiva a intenção de forçar os gestores públicos a negociar em tal situação extrema”.
Para o magistrado, o Município apresentou relatórios que comprovam a redução, pela metade, dos atendimentos e também que a administração pública e os usuários não foram informados da greve com antecedência mínima legal. “É legítimo buscar melhores condições de trabalho. Contudo, em se tratando de serviço público essencial, o direito subjetivo de determinado servidor ou determinada categoria, não deve significar a ruptura da ordem constitucional democrática, notadamente, quando isso implicará, potencial e concretamente, sacrifício de direitos fundamentais de toda uma comunidade”, afirmou o desembargador.