Desembargador determina suspensão da greve dos dentistas e enfermeiros de Fortaleza
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- 01-03-2016
O desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), determinou, nesta terça-feira (1º/03), a suspensão imediata da greve dos dentistas e enfermeiros do Município de Fortaleza. Eles deverão se abster de realizar qualquer tipo de ato ou manifestação a menos de 500 metros da sede da Secretária de Saúde do Município.
Também não poderão impedir à administração de acessar os postos de saúde, instalações e outros equipamentos necessários para a prestação do atendimento à saúde da população. Em caso de descumprimento da medida, fixou multa diária de R$ 10 mil.
Ainda de acordo com a decisão em antecipação de tutela, “não resta dúvida que os serviços públicos prestados pelas categorias são essenciais e a paralisação já se prolonga por mais de uma semana, prejudicando a prestação do serviço público de saúde”. O magistrado explicou que “a paralisação dos serviços implica em prejuízo extremo à população mais carente, que não dispõe de recursos financeiros para buscar atendimento na rede particular”.
Afirmou ainda que, “segundo informações da Secretaria Municipal de Saúde, a paralisação atinge o serviço básico de saúde, sobretudo o programa saúde da família, essencial para o controle preventivo de doenças”.
Conforme os autos (nº 0621368-18.2016.8.06.0000), o município ingressou com ação após as os sindicatos de Odontologistas do Estado (Sindiodonto) e dos Enfermeiros do Ceará (Senece) iniciarem a paralisação por período indeterminado no último dia 22. O ente público alegou que vem buscando construir propostas juntamente com as categorias, inclusive, estava marcada reunião para a próxima segunda-feira (07/03), ocasião em que voltariam a discutir os pleitos requeridos.
Já as entidades argumentam haver inércia do município em negociar, descumprir prazos e desrespeitar os profissionais, que solicitam melhoria no ambiente de trabalho e valorização das categorias, entre outras reivindicações.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que “as provas trazidas aos autos dão conta de que o movimento grevista foi instaurado paralelamente ao contexto de negociação entabulado entre o município e os sindicatos”. Também explica que a medida viola o artigo 3º da Lei nº 7.783/89.
Por último considerou que “restou comprovada a verossimilhança das alegações em relação a não observância da Lei, haja vista o movimento paredista ter sido deflagrado sem exaurimento das vias negociais”.