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Denúncia anônima

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04.05.11
Opinião
Em face de notícias, que se repetem, dando conta de decisões de destacados órgãos do Poder Judiciário favoráveis a acusados de cometimento de crimes, merece estudo a questão da denúncia anônima.
Denúncia no sentido da linguagem comum, pois na linguagem do Direito Processual Penal evidentemente não existe denúncia anônima, porque esta, como peça inicial da ação penal, é assinada pelo membro do Ministério Público, autor da ação. Melhor, portanto, é falar-se de notícia anônima de crime.
A questão que se coloca consiste em saber se é válida a propositura de ação penal contra alguém com base em notícia anônima de crime. E como todas as questões esta deve ser entendida em seus devidos termos.
Certamente não é válida a propositura de ação penal contra alguém com base apenas em notícia anônima da prática do crime. Por outro lado, não se pode excluir a possibilidade de uma notícia anônima de crime ensejar o início de investigações em busca do esclarecimento da verdade. E se dessas investigações resultar para a autoridade competente o conhecimento do crime e de sua autoria, a ação penal deve ser proposta, sendo irrelevante que a investigação tenha sido iniciada em decorrência de notícia anônima.
Neste sentido tem se manifestado o Supremo Tribunal Federal que, por sua 2ª Turma, afirmou não ser a ação penal, neste caso, contrária à garantia fundamental que veda o anonimato (HC 99.490, rel. ministro Joaquim Barbosa)
Realmente, a Constituição Federal garante que ?é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.? Entretanto, a mesma Constituição também garante expressamente que ?é assegurado a todos o direito à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.?
Assim, se é assegurado o sigilo da fonte da informação, a denúncia anônima tem de ser admitida. E ninguém pode negar a importância que tem a notícia anônima de crimes para que a autoridade adote providências para investigar os fatos e apurar o que efetivamente ocorre.
Não se pode desconhecer a distinção que existe entre comunicar um fato e expressar um pensamento. Quando a Constituição diz ser livre a expressão do pensamento, vedado o anonimato, está dizendo que todos podem expressar as suas ideias, mas devem ser identificados. Ninguém pode ser proibido de divulgar o seu pensamento, mas ao vermos a divulgação temos todo o direito de saber a quem ele pertence, qual a sua origem, até porque isto nos ajuda na avaliação.
A notícia anônima de um crime é apenas a comunicação de fatos. Não é forma de expressão do pensamento. E com base nessa comunicação nenhum procedimento formal pode ser adotado em prejuízo do suposto criminoso, mas a autoridade deve promover as investigações necessárias ao esclarecimento dos fatos. Se forem colhidas provas, estas sim poderão servir de suporte para a ação penal.
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