Decisão judicial define compositores da música “Tentativas em vão”
- 3828 Visualizações
- 23-01-2019
Abdias Ursulino de Araújo Neto (Cabeção do Forró), Ranieri Mazilli Pereira de Lima e José Hilton Vieira da Silva (Zé Hilton) são os verdadeiros compositores da música “Tentativas em vão”. Eles entraram com ação declaratória de autoria de obra lítero-musical com pedido de tutela antecipada de liberação de rendimentos musicais bloqueados em face do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), For All Edições e Eventos Ltda. e Antônio Furtado da Silva (Flatônio), que alegavam ser os verdadeiros autores da canção. A decisão, do juiz Cláudio Ibiapina, titular da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, foi publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira (22/01).
Os compositores alegam ser os autores da música “Tentativas em vão”, conforme impressão extraída do sítio oficial do Ecad, onde consta a data de cadastro da obra lítero-musical na cópia do contrato de cessão de direitos autorais. Ocorre que, cerca de cinco meses depois, Antônio Furtado da Silva “Flatônio” cadastrou a obra de mesmo título no sistema Ecad. Os compositores argumentam que o referido órgão, indiscriminadamente, aceitou e validou o segundo cadastro, e, de forma unilateral e abusiva, bloqueou os valores arrecadados referentes à obra musical.
Eles afirmam que o Contrato de Edição deles está datado e reconhecido em firma desde 24 de abril de 2010, enquanto o do Antônio Furtado consta a data de 22 de novembro de 2010. Defenderam ainda que além do Contrato, possuem diversas declarações de cantores e bandas afirmando a quem pertence tal obra. Após a constatação da duplicidade da obra, os promoventes procuraram Antônio Furtado que concordou em desfazer o problema e declarou por escrito que a obra pertence aos promoventes.
Os compositores, de posse da declaração de Antônio Furtado requereram, por meio da Associação de Intérpretes e Músicos (Assim), junto ao Ecad, o desbloqueio dos valores pendentes. Porém o pedido não foi acatado, sob a justificativa de que “enquanto não fosse dirimido o imbróglio sob a autoria, os valores permaneceriam bloqueados”. Disse ainda que não lhe cabe analisar a validade de contratos de cessão de direitos autorais, de edição e de gravação, muito menos averiguar questões relativas à anterioridade da obra musical.
Os compositores, sentindo-se prejudicados, ingressaram com ação na Justiça com pedido de tutela antecipada (nº 0206066-16.2013.8.06.0001) em desfavor do Ecad, For All Edições e Eventos Ltda. e Antônio Furtado da Silva (Flatônio). Pleitearam que fossem desbloqueados os rendimentos relativos aos direitos autoriais da música e repassados a eles. Requereram também a anulação do segundo cadastro junto ao Ecad de autoria de Antônio Furtado.
Na contestação, o Ecad sustentou que a suspensão dos pagamentos de direitos autorais foi instaurada em razão do conflito em torno da paternidade da criação intelectiva, que teria sido suscitado pelas associações de direitos autorais, cabendo a elas criar, atualizar os cadastros de obras e decidir possíveis conflitos cadastrais. Informou ainda que não houve qualquer conduta abusiva ao obstar o repasse das quotas autorais existentes em nome da obra, além do registro de obras lítero-musicais não ser obrigatório, tratando-se de mera faculdade do criador intelectual.
Já Antônio Furtado afirmou que as declarações feitas acerca da autoria da obra são equivocadas e tendenciosas, pois, apesar dos requerentes terem cadastrado a obra no Ecad e disporem de contrato de edição firmado em 24 de abril de 2010, tais documentos não provam a autoria da música. Além disso, a criação da obra intelectual é comprovada pela anterioridade criativa e não por meras declarações unilaterais. Sustentou também que a prova de sua autoria é o contrato de cessão de direitos autorais firmado entre este e a editora For All em 13 de dezembro de 2009, ou seja, anteriormente ao documento apresentado pelos requerentes.
Em julho de 2015, o juiz indeferiu a tutela pretendida porque “o litígio é mais acentuado do que uma simples renitência do Ecad. Acaso fosse disponibilizado para os autores a remuneração derivada da obra, estaria o outro litigante arriscado de ver eventual propriedade intelectual reconhecida, mas perdidos os frutos daí derivados”.
Também ressaltou que, “em diálogo às provas documentais e testemunhais produzidas, identifico que os promoventes desincumbiram-se do ônus probatória de firmar o fato constitutivo do seu direito, qual seja a autoria da música ‘tentativas em vão’, pois, sob a ótica tanto do princípio da criação quanto do investimento os autores sempre se apresentaram, no meio musical, como os verdadeiros titulares da obra lítero-musical em questão, ao passo que primeiro gravaram a música, em janeiro de 2009”.
o magistrado explicou que “merece prosperar o pedido autoral de declaração de autoria da música ‘Tentativas em vão’, pois os autores comprovaram ser os titulares originários da obra lítero-musical em litígio, por terem primeiro criado, gravado, reproduzido e comercializado a composição e, portanto, devem gozar plenamente do sistema de proteção patrimonial e extrapatrimonial conferido aos direitos autorais envolvidos. Assim, a liberação dos valores bloqueados é consequência natural da solução do conflito”.
Diante dos fatos e provas apresentados, o juiz julgou procedente o pedido autoral em face dos réus Antônio Furtado da Silva e For All Edições e Eventos Ltda. para declarar a autoria dos requerentes sobre a obra lítero-musical denominada “Tentativas em vão”. Quanto à demanda em face do Ecad, o magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista a regularidade do cadastro e do bloqueio realizado pela entidade promovida em virtude da disputa sobre a titularidade de obra lítero-musical.