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Debates e ideias: Tribunais e o controle

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Opinião Pág. 02 17.01.2010
Muito se tem debatido sobre a atuação do Judiciário no campo do controle de políticas públicas, especialmente no que toca à promoção de direitos fundamentais sociais: educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, assistência aos desamparados. Mas é preciso chamar agora a atenção para o importante papel que os Tribunais de Contas podem e devem desempenhar nessa área.
Como é sabido, o Estado de Direito se caracteriza pela subordinação de todos, inclusive do próprio Estado, à lei. Entenda-se lei aqui em sentido amplo, abrangendo a própria Constituição, fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico. Estando também o Estado sob o império da lei, todas as suas ações e omissões devem guardar relação de compatibilidade com as normas vigentes. E em relação às políticas públicas (ou à falta delas), isso não é diferente. De pouco vale, entretanto, simplesmente afirmar que a atividade estatal, incluindo-se aí as políticas públicas, está submetida ao crivo da lei, se não houver mecanismos de aferição de sua conformidade às normas. Daí surge a necessidade do controle da atuação administrativa.
A Constituição Federal, em seu art. 70, prevê, como ferramenta do controle externo exercido pelos Tribunais de Contas, a auditoria operacional, bem como que a fiscalização envolverá, entre outros, os aspectos da legitimidade e da economicidade. Isso significa que as Cortes de Contas estão juridicamente aparelhadas para examinar se determinada política pública está atingindo os objetivos almejados da forma mais econômica possível.
Em verdade, os Tribunais de Contas ocupam uma posição privilegiada no processo de implementação dos direitos sociais, em razão mesmo do desenho constitucional que lhes conforma. Com efeito, devido à gama de atribuições que lhes foram constitucionalmente atribuídas (fiscalização orçamentária, contábil, financeira da administração, emissão de parecer prévio sobre as contas do chefe do Poder Executivo, julgamento das contas dos demais responsáveis por recursos públicos, etc.), possuem uma visão geral do desenrolar da Administração Pública, estando aptos a confrontar as carências sociais detectadas com o volume de recursos gerais disponíveis para atendê-las. De outra parte, também em razão de suas atribuições constitucionais, o seu corpo de funcionários é dotado de formação técnica eclética, o que lhes confere (desde que aliado a investimentos em treinamento) a expertise necessária para a tarefa. Por fim, sendo a atividade dos Tribunais de Contas voltada para o aprimoramento da gestão como um todo, suas ações, no que toca ao controle das políticas públicas, tendem a promover a implementação gradual dos direitos sociais, trazendo benefícios à coletividade de forma indistinta, sem os riscos que algumas vezes corre o Judiciário de atender a pretensões individuais que, em face da limitação dos recursos, não poderiam ser universalizadas.
RHOLDEN BOTELHO DE QUEIROZ
Procurador do Ministério Público de Contas junto ao TCE-CE