Criança ganha direito de ter o nome de duas mães na certidão de nascimento
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- 29-04-2015
A juíza Alda Maria Holanda Leite, titular da 3ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza, declarou a adoção de uma menina, mantendo a filiação materna original. Desta forma, a criança passa ter dupla maternidade: biológica (mãe já falecida) e afetiva.
A magistrada afirmou que ficou evidente nos autos a existência de duas filiações nitidamente estabelecidas, uma biológica e registral e outra socioafetiva. “As relações de família devem ser sobretudo, relações de afeto, e o amor é o único vínculo capaz de dar suporte e coesão a um núcleo familiar. As peculiaridades do caso concreto que ora analiso reclamam solução mais flexível pelo Poder Judiciário, em razão do superior interesse da infanta”, justificou.
Por isso, determinou que seja expedido ainda mandado de cancelamento do registro de nascimento da criança adotada, bem como a realização de outra inscrição. Na nova certidão de nascimento, constarão os nome das duas mães e o do pai adotivo.
A juíza também destituiu o poder familiar do pai biológico em relação à filha. A decisão foi proferida no último dia 9.
O CASO
Consta nos autos que, com o falecimento da genitora da criança, o pai biológico se recusou a ficar com a menina, pois não tinha como trabalhar e cuidar dela. A garota passou a viver sob os cuidados de um casal que entrou com processo de adoção.
A menina reconhecia a adotante como mãe, mas desejava, por questões afetivas, que o nome de sua genitora continuasse constando no registro de nascimento.
A Defensoria Pública requereu que fosse mantido o nome da mãe biológica no documento, bem como o reconhecimento da filiação socioafetiva. O Ministério Público emitiu parecer pela procedência dos pedidos. O pai biológico não concordou com o processo.
MULTIPARENTALIDADE
A juíza Alda Maria observou que a jurisprudência contempla raríssimos casos de pluri ou multiparentalidade. O conceito diz repeito a situações em que crianças e adolescentes têm efetivamente dois pais ou duas mães.
“Não se trata evidentemente de criar situações jurídicas inovadoras, fora da abrangência dos princípios constitucionais e legais. Trata-se de um fenômeno de nossos tempos, da pluralidade de modelos familiares, das famílias reconstituídas, o que precisa ser enfrentado, cedo ou tarde, também pelo Direito”, explicou.