Corregedoria implanta relatórios de cadastro para adoção de crianças
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- 24-04-2009
A Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), através do Provimento nº 01/2009, publicado no Diário da Justiça do dia 22 de abril deste ano institui, para uso obrigatório, nas Comarcas e Varas com jurisdições em matéria de Infância e Juventude, os relatórios ?Cadastro de Pretendente?, ?Cadastro de Criança/Adolescente? e ?Cadastro de Abrigo?.
Por meio dos cadastros, os juízes deverão informar à Corregedoria todos os dados sociais e pessoais relativos a pretendentes à adoção de crianças e adolescentes e os abrigos existentes nas respectivas Comarca.
O Provimento, assinado pelo desembargador João Byron de Figueiredo Frota, Corregedor Geral da Justiça, dispõe sobre a obrigatoriedade de cadastramento e permanente atualização dos dados relativos ao Cadastro Nacional de Adoção (CNA), instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O desembarbgador Byron Frota destaca, no Provimento, que a efetivação dos direitos da criança e do adolescente é prioridadce absoluta, conforme determina o artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O Juiz Auxiliar da Corregedoria, Luiz Evaldo Gonçalves Leite, foi designado o gestor estadual do CNA. O gestor estadual deverá atuar de forma articulada com o CNJ e com gestores de outros Estados da Federação. Cabe ao gestor orientar os juízes e seus auxiliares quanto ao correto preenchimento das informações e fiscalizar a inserção dos dados.
O Cadastro Nacional de Adoção é ferrramenta apta para suprir a necessidade de os Juízes da Infância e Juventudade disporem de um banco de dados único de crianças e adolescentes que se encontram abrigados, bem como dos disponíveis para adoção, dos adotados e das inscrições de pretendentes à adoção.
A determinação visa viabilizar, excepcionalmente, a colocação de crianças e adolescentes em adoção internacional, na hipótese de não ser viável a manutenção em sua família ou em uma família substituta brasileira.
Quando a criança for considerada apta à adoção e habilitado o pretendente, o juiz deve proceder a imediata inserção dos dados no CNA e certificar a inclusão nos autos do processo judicial.