Corpvs Segurança deve pagar R$ 5 mil para cliente que teve o nome negativado indevidamente
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- 09-07-2018
A juíza Antônia Dilce Rodrigues Feijão, titular da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a Corpvs Segurança Eletrônica Ltda. a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil para analista de sistemas que teve o nome negativado indevidamente. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (06/07).
Consta nos autos (0144050-55.2015.8.06.0001) que, em 22 de março de 2013, o consumidor formalizou contrato de rastreamento veicular junto à empresa com valor mensal de R$ 89,00. Meses depois, ele solicitou o desligamento do serviço em razão de uma manutenção que o veículo precisava passar.
Após a revisão, solicitou a reativação do contrato, mas não teve o pedido atendido, de modo que em alguns meses o rastreamento estava ativado e em outros não, mesmo o consumidor pagando as parcelas em dia.
Insatisfeito, em outubro daquele ano, pediu o cancelamento e o reembolso dos valores pagos. A empresa não se manifestou, e em janeiro do ano seguinte ambas as partes participaram de audiência de conciliação no Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon).
Na ocasião, ficou acordado que o consumidor pagaria R$ 89,00 como forma de quitação definitiva de todos os débitos. Porém, no mesmo dia ele recebeu um e-mail da empresa, contendo o boleto de pagamento cobrança no valor de R$902,02, contrariando o que havia sido acordado em audiência. Além disso, teve o nome incluído no cadastro de maus pagadores.
Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação na Justiça para ter o nome excluído dos cadastros de maus pagadores, além de indenização por danos morais de R$ 20 mil.
Em contestação, a Corpvs Segurança alegou que o valor pedido não condiz com a realidade. Defendeu a legalidade da cobrança, negando a inexistência de dano moral por culpa exclusiva do consumidor.
Ao analisar o caso, a juíza concedeu o pedido e condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais. “Evidente que o protesto foi formulado em data posterior ao pactuado entre as partes, quando já rescindido o contrato firmado, com quitação total pelo autor, dessa forma, não há justa causa para o protesto, assim como para a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito, o que ocasiona o dano moral”, disse na sentença.
Fonte: FCB