Consumidora que teve nome incluído ilegalmente no SPC deve receber R$ 10 mil de indenização
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- 14-06-2017
Uma cliente conseguiu na Justiça estadual o direito de receber R$ 10 mil de indenização moral por cobrança indevida e ainda ter o nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) pelo Banco PSA Finance Brasil. A decisão, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nessa terça-feira (13/06) e teve a relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
“A meu ver, observa-se mais um caso de fragilidade na prestação de serviços da instituição financeira, que agindo de forma negligente ao realizar a cobrança de contrato já quitado, sem adotar os deveres mínimos de cuidado e diligência contratual”, disse o desembargador.
Conforme o processo, a consumidora formalizou contrato de financiamento para aquisição de um veículo. Porém, após pagar 18 parcelas, não pôde arcar com as demais. Por isso, acordou com o banco, em março de 2013, a devolução do bem em troca da quitação do contrato. Contudo, foi surpreendida com nova cobrança e negativação de seu nome junto ao SPC. Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e a declaração de inexistência do débito.
Na contestação, o banco afirmou que o veículo devolvido não atingiu o preço suficiente para quitar o financiamento, sendo lícitas as cobranças e a restrição cadastral. Sob esses argumentos, pediu a improcedência da ação.
O Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou o pedido da cliente procedente, declarou a extinção do débito e condenou o banco a pagar R$ 15 mil de reparação moral.
Para reformar a decisão, a instituição financeira apelou (nº 0843692-83.2014.8.06.0001) ao TJCE. Defendeu que não ficou comprovado o dano moral, pois as alegações da cliente não passam de meros dissabores. Também explicou que, se a mulher de fato tivesse feito o pagamento do saldo remanescente, conforme acordado, a empresa não realizaria nenhuma cobrança ou inclusão nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao julgar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado concedeu parcial provimento ao recurso mas somente para fixar em R$ 10 mil a indenização, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. “A ré é uma instituição financeira e no desempenho de tal atividade deve assumir os riscos a ela inerentes, velando para que possa auferir seus lucros sem, contudo, causar prejuízos a terceiros, pautando sua conduta na cautela e segurança dos negócios realizados”, destacou o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.