Consumidor que comprou carro e teve a garantia negada deve receber R$ 7 mil de indenização
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- 17-10-2017
O juiz Antônio Francisco Paiva, titular da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a Mitsubishi Motors do Brasil a pagar indenização por danos materiais de R$ 7 mil para empresário que precisou arcar com o custo do conserto de carro porque teve a garantia negada.
“Procede o pedido do consumidor de reparação pelos danos materiais decorrentes do pagamento dos reparos cuja garantia foi negada, devendo ser afastada a cláusula contratual que nega a garantia por se mostrar abusiva e contrária ao que promete a propaganda do veículo na mídia”, afirmou na sentença o magistrado.
De acordo com os autos (nº 0672926-85.2000.8.06.0001), o cliente comprou no dia 17 de setembro de 2004, uma Pajero TR4 junto à concessionária Mitsubishi em Fortaleza. No dia seguinte, ele, a esposa, filhos e amigos foram fazer um passeio no automóvel. Logo após percorrer pouco mais de 40 km, se deparou com um pequeno riacho de baixa profundidade que precisava ser ultrapassado.
O empresário informou que o carro, mesmo tracionado na marcha correta, além de não conseguir fazer a travessia do córrego (pois começou a perder força), atolou por completo, tendo que ser rebocado até a concessionária. Após ser avaliado, o conserto com a troca das peças danificadas sairia por R$ 20.750,03, já que não seriam cobertas pela garantia da fábrica.
Ao tentar solução amigável com a fabricante, foi informado de que os automóveis com tração nas quatro rodas não são necessariamente à prova de água e que portanto não poderia fazer nada. Ainda conforme o cliente, o veículo é comercializado como uma máquina potente, robusta, capaz de enfrentar qualquer tipo de terrenos e atravessar riachos e córregos de até 60 centímetros. Após muita conversa com o diretor da concessionária de Fortaleza, conseguiu desconto, pagando o valor de R$ 7 mil pelo conserto.
Diante dos fatos, o empresário entrou com ação na Justiça requerendo indenização moral, além de reparação por danos materiais.
Na contestação, a empresa alegou que o defeito decorreu de transposição de área alagada acima do limite preestabelecido pelo fabricante. Também negou a sua responsabilidade de cobertura pela garantia, uma vez que aponta mal uso pelo consumidor, sendo culpa exclusiva do autor.
“Considerando que a finalidade básica da garantia é cobrir a despesa com os necessários reparos decorrentes da falha no veículo, a negativa ou a exclusão da cobertura decorrente de infiltração do veículo off road 4×4, fere tal finalidade, dita como função social do contrato e constitui prática abusiva”, disse o juiz.
Quanto aos danos morais, o magistrado destacou ser “evidente que não existiu dor, vexame e constrangimento suficiente para lastrear a respectiva condenação, nem muito menos a conduta da promovida lhe causou abalo psicológico ou sofrimento exacerbado, sobretudo porque a ré utilizou-se de seu direito de interpretar o contrato de adesão e cumpri-lo da forma que lhe parecia justa e legal”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da quinta-feira (11/10).