Construtora é condenada a indenizar cliente por atraso na entrega de apartamento
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- 16-05-2017
A MRV Engenharia foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil por atraso na entrega do apartamento de uma cliente. A decisão é do juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Na sentença, o magistrado ainda declarou nula uma das cláusulas do contrato de compra e venda estabelecido entre os envolvidos, reconhecendo sua abusividade.
“O dano moral causado à parte promovente em virtude do atraso para a entrega do imóvel, sem qualquer justificativa plausível pela parte promovida resta indiscutível ante a desilusão pela não entrega do imóvel. Demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, resta patente o dever de indenizar pelos danos morais daí decorrentes. O descumprimento do avençado no contrato gerou sofrimentos que ultrapassaram os meros dissabores da vida cotidiana”, explicou.
Segundo o processo (nº 0202148-04.2013.8.06.0001), no dia 5 de abril de 2011, as partes celebraram contrato particular de promessa de compra e venda referente a um apartamento do Condomínio Premium Club, por um valor em torno de R$ 103 mil. O prazo final para a entrega do imóvel seria maio de 2013, sendo que a data era uma estimativa, podendo variar.
A construtora não concluiu o empreendimento no prazo. Por conta do atraso, a cliente ingressou com ação na Justiça requerendo, entre os pedidos, indenização por danos morais. O imóvel acabou sendo entregue somente em março de 2015.
Na contestação, a empresa alegou inexistência de demora para conclusão da obra, haja vista a legalidade da cláusula quinta do contrato, acrescentando que enfrentou inúmeras dificuldades decorrentes de greve dos funcionários da construção civil, o que seria capaz de autorizar a prorrogação do prazo por tempo indeterminado. Sustentou ainda que a mesma cláusula estabelece a consideração de prorrogação do prazo para entrega, sem prejuízo da tolerância admitida, se resultante de caso fortuito ou força maior, como previsto pelo Código Civil, tais como a ocorrência de greve da construção civil.
As alegações, no entanto, foram refutadas pelo juiz. “A conduta da parte ré em postergar a entrega do bem, sob a justificativa de previsão contratual e de que houve caso fortuito ou força maior, foi indevida e claramente abusiva. É de se observar que as construtoras devem ter ciência de que apenas as situações que não se possam evitar ou impedir são admitidas como casos fortuitos ou força maior.”
Também ressaltou que “a greve dos trabalhadores da construção civil, apontada como causa determinante para o atraso na entrega da obra, constitui álea [possibilidade de prejuízo simultaneamente à de lucro] inerente a tal ramo empresarial, não tendo o condão de justificar a sua mora [demora], notadamente se considerado o fato de que, somados os períodos em que a categoria ficou paralisada, não poderia fundamentar um atraso de quase dois anos”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última terça-feira (09/05).