Construtora deve ressarcir e indenizar professora por atraso na entrega de imóvel
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- 28-02-2025
Uma professora que perdeu o interesse na aquisição de um imóvel por atraso na conclusão da obra ganhou na Justiça o direito ao ressarcimento no montante de R$ 133.922,91, além de ser indenizada pela Theberge Construções por danos morais no valor de R$ 10 mil e ainda lucros cessantes. O caso foi apreciado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria do desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio.
Conforme os autos, no início de 2016, a mulher comprou o apartamento parcelado pelo total de R$ 346.560, com previsão de conclusão para outubro de 2019, podendo o prazo ser estendido até abril do ano seguinte. Chegado o mês previsto, a cliente entrou em contato com a empresa e foi informada, em reunião posterior, que a entrega ocorreria dentro do limite máximo de tolerância citado.
Em julho de 2020, ainda sem ter acesso à propriedade, a professora voltou a entrar em contato com a construtora, solicitando o congelamento do saldo devedor após a data máxima indicada para a finalização dos serviços, o que, de acordo com o processo, não teria sido atendido. Em agosto daquele ano, ela foi informada sobre uma nova previsão, dessa vez, para dezembro de 2021, mas, logo depois, recebeu um outro comunicado de atraso, alterando tal data para março de 2022. Inconformada com a situação, a compradora ingressou na Justiça requerendo a rescisão do contrato, a devolução dos valores já pagos, além do pagamento de multa contratual e de indenização por danos morais e lucros cessantes.
Na contestação, a Theberge Construções sustentou que o atraso esteve relacionado com o período pandêmico, que paralisou as obras da construção civil e causou impactos significativos no setor imobiliário, entre eles, dificuldades de atingir nível razoável de produtividade em razão da escassez de mão de obra, e a indisponibilidade de equipamentos importantes.
Em 29 de julho de 2023, a 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu ter sido comprovada a responsabilidade da construtora pelo problema, uma vez que os decretos estaduais relativos à pandemia possibilitaram a retomada das atividades da construção civil a partir de junho de 2020. Por isso, declarou a rescisão do contrato, concedeu a restituição total dos valores já pagos, no montante de R$ 133.922,91, bem como de multa no percentual de 0,3% sobre o valor total do contrato, e mais R$ 5 mil como reparação por danos morais. Uma vez determinado o pagamento da multa, e diante da impossibilidade de cumulação, o magistrado julgou improcedente a solicitação referente aos lucros cessantes.
Insatisfeita com a decisão, a construtora entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0234486-16.2022.8.06.0001) reforçando que não poderia ser culpabilizada pelo atraso, que se deu em decorrência de caso fortuito, e destacando que, quando a demanda foi ajuizada, o habite-se já havia sido expedido há mais de seis meses, não tendo a professora providenciado a quitação do preço. A compradora também recorreu, pedindo pelo aumento do valor fixado para a indenização por danos morais e pela reforma da sentença no tocante aos lucros cessantes.
No último dia 5 de fevereiro, a 1ª Câmara de Direito Privado majorou a indenização devida para R$ 10 mil, bem como substituiu o pagamento da multa contratual pelo de lucros cessantes. “Nota-se, pois, que o valor de mercado estipulado para o aluguel do bem adquirido é maior que aquele previsto na cláusula penal moratória, fato que autoriza a cobrança, pelo promitente comprador lesado, dos lucros cessantes com base no valor locatício do bem, e não mais com base na cláusula penal moratória. Portanto, ao considerar as circunstâncias do caso concreto e levando em conta que os lucros cessantes oferecem uma compensação financeira mais adequada para o consumidor, baseando-se no valor locatício do bem, esses devem ter prevalência sobre a cláusula penal moratória”, destacou o relator.
O colegiado é formado pelos desembargadores Antônio Abelardo Benevides Moraes, Emanuel Leite Albuquerque, José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente), Carlos Augusto Gomes Correia e Maria Regina Oliveira Camara. Na data, além desse, foram julgados outros 208 processos.