Construtora deve pagar mais de R$ 40 mil a casal por não cumprir prazo na entrega de imóvel
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- 11-06-2018
Um casal obteve na Justiça o direito de ser ressarcido pelo valor pago (R$ 30 mil) no contrato de compra e venda de um imóvel que não foi entregue no prazo definido pela NBV Construções Ltda. Também deverá receber os lucros cessantes, representados pelos aluguéis que foram obrigados a pagar, para moradia própria, de abril de 2013 até a presente data.
O casal ainda será indenizado por danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve a relatoria da desembargadora Lira Ramos de Oliveira.
Segundo o processo, o casal firmou contrato de compra e venda de apartamento junto à Construtora, no Município de Caucaia, em janeiro de 2013, com pacto para entrega do bem em abril do mesmo ano, o que não aconteceu. Devido ao atraso na entrega do imóvel, tiveram que morar de aluguel. Por isso, ajuizaram ação na Justiça requerendo a devolução do valor pago no contrato, os lucros cessantes pelos pagamentos dos aluguéis, além de danos morais e materiais.
Na contestação, a imobiliária alegou que o imóvel não foi entregue no prazo estipulado porque deveriam ser feitas modificações no mesmo, a fim de se adequar às normas da legislação municipal.
Ao apreciar o caso, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia condenou a NBV Construções a devolver R$ 30 mil aos clientes, bem como a pagar os lucros cessantes pagos com os aluguéis. Também foram condenados a pagar R$ 10 mil de danos morais.
Para reformar a sentença, a empresa apelou (nº 0042200-94.2014.8.06.0064) ao TJCE. Sustentaram os mesmos argumentos apresentados na contestação.
Ao julgar o recurso na quarta-feira (06/06), a 3ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto da relatora. “Em caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa da construtora/incorporadora, decorrente de atraso na entrega do bem, o promitente comprador terá direito à restituição integral, imediata, atualizada, e em parcela única, de todos os valores pagos à construtora/incorporadora, de acordo com a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, explicou a relatora.