Construtora deve indenizar em R$ 50 mil pais de criança atropelada por veículo da empresa
- 1465 Visualizações
- 30-11-2016
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou a Bringel Construções Ltda. ao pagamento de R$ 50 mil de indenização moral para pais de criança que foi atropelada por veículo de propriedade da empresa.
Além disso, a construtora deverá pagar, a títulos de danos materiais, pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo desde o dia 10 de abril de 2012, data em que a vítima completaria 14 anos, até o dia em que completaria 25 anos, e a partir daí reduzida a 1/3 do salário mínimo, até a data em que a criança completaria 65 anos. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (30/11) e teve a relatoria do desembargador Francisco Barbosa Filho.
Segundo o magistrado, “o proprietário de veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor”.
De acordo com os autos, no dia 15 de maio de 2009, a filha do casal, que na época tinha 11 anos de idade, ao descer do ônibus escolar foi atropelada pelo veículo da empresa quando atravessava a avenida Padre Cícero, no Município do Crato. A criança foi arremessada a vários metros de distância, ficando gravemente ferida e vindo a falecer. Por essa razão, os pais ajuizaram ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, a construtora argumentou que a condutora do veículo não possui nenhum vínculo empregatício com a empresa. Alegou ainda, culpa exclusiva da vítima.
Em abril de 2013, o juiz José Flávio Bezerra Morais, titular da 4ª Vara da Comarca do Crato, condenou a Bringel Construções a pagar R$ 50 mil, a título de danos morais e pensão mensal, por reparação material, tendo por base o patamar do salário mínimo.
Pleiteando a mudança da decisão de 1º Grau, a empresa ingressou com apelação (nº 0026817-94.2010.8.06.0071) no TJCE, mantendo as mesmas alegações apresentadas na contestação.
Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a sentença. Para o relator, a culpa da condutora do veículo foi verificada e comprovada. “A condutora foi imprudente ao ultrapassar caminhão nas proximidades de uma rotatória, local de grande movimentação de pedestres e carros, sem a devida cautela de evitar acidentes”, declarou o desembargador Barbosa Filho.
O magistrado ressaltou ainda que os pagamentos dos danos são “devidos e atendem ao princípio da razoabilidade”.