Construtora deve indenizar cliente por atraso na entrega de apartamento
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- 08-05-2018
A empresa Manhattan Los Angeles Empreendimento Imobiliário deve indenizar um cliente, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, devido a atraso na entrega de apartamento. A decisão é do juiz titular da 34ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), Tacio Gurgel Barreto.
O autor da ação (nº 0906074-15.2014.8.06.0001) afirma que comprou um apartamento, situado no bairro Cocó, pelo valor de R$ 289 mil, o qual seria usado para fins de locação, com o objetivo de complementar sua renda. Conforme o contrato firmado com a construtora, o prazo para entrega do imóvel era 30 de dezembro de 2013, sendo admitido prazo de tolerância de 180 dias.
Apesar de ter cumprido com suas obrigações, quitando mensalmente as parcelas, o comprador só recebeu o apartamento dez meses depois do prazo estipulado (e quatro meses após o período de tolerância).
A empresa apresentou contestação, alegando que o atraso se deu por causa excludente de sua responsabilidade, devido a caso fortuito e de força maior, como paralisações de trabalhadores da construção civil e a escassez de mão de obra e materiais nesse setor.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que, apesar de o contrato firmado entre as partes prever que a entrega poderia ser prorrogada (mesmo após os 180 dias de tolerância) diante de circunstâncias excepcionais, esta cláusula deve ser considerada nula, por não estipular prazo específico e razoável.
“A prorrogação indefinida, mesmo em caso de circunstâncias excepcionais de caso fortuito ou força maior, não pode ser considerada válida, pois viola as normas de proteção consumeristas, sendo nulas, diante da sua manifesta ilegalidade”, afirmou na sentença.
“Não pode o prestador de serviço eximir-se de sua responsabilidade contratual, por atraso por prazo indefinido, em detrimento do consumidor lesado, configurando prática abusiva a estipulação, em cláusula de conteúdo genérico e abstrato, de postergação da entrega do imóvel por prazo, ainda que se trate de caso fortuito ou força maior “, continua o magistrado.
O atraso injustificado resulta, portanto, na obrigação de responder por multa contratual e no dever de indenizar o consumidor. “Desse desarrazoado atraso decorre a inafastável frustração da justa expectativa da parte em receber o imóvel no prazo estipulado, sendo de se concluir que a conduta inadimplente ilegal da empresa promovida repercutiu, de maneira flagrante e impactante, no patrimônio incorpóreo da parte, por frustrar seus interesses econômicos de melhoria de rendimentos”, ressaltou.
Além dos danos morais, a construtora deverá pagar multa e juros moratórios, nos percentuais de 2% e 1%, respectivamente, sobre o valor do contrato, a partir de julho de 2014 até a data da efetiva entrega do imóvel. Deverá ainda indenizar os lucros cessantes (referentes aos valores que o proprietário deixou de ganhar com o aluguel do imóvel), pelo mesmo período.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da quinta-feira (03/05).
Fonte: FCB