Constituição político-jurídica do Estado
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- 25-05-2010
25.05.2010 opinião
Edilson Santana Promotor de Justiça
Em todas as sociedades chamadas Estado, das mais primitivas às mais complexas, apresenta-se um fator comum: os mais fortes impõem sua vontade aos mais fracos. Essa imposição decorre de um diferencial entre uns e outros, privilegiando os que são detentores de maior força bruta, religiosa, ideológica, econômica, moral, intelectual etc.
Desse modo, expressões como Direito divino, vontade social, soberania nacional e governo do povo são sofismas usados pelos detentores do poder para iludir e manipular as massas.
Com efeito, entenda-se por Estado o monopólio que um grupo dominante exerce sobre as classes dominadas. Esse domínio dá-se pela força, que só é legítima quando se encontra em conformidade com o direito justo.
Quando o Estado é submetido ao direito, constitui um Estado de Direito, em que tanto governantes quanto governados são, igualmente, subordinados às mesmas leis.
Alguns tratadistas concebem o Estado como mera ficção jurídica. Outros o definem como personalidade jurídica dotada de consciência e vontade – um fato real, um grupo social, uma unidade coletiva.
Seja como for, o Estado concentra o poder, com direito de estabelecer a ordem, impor obediência, sob pena de constrangimento. Daí, conclui-se que não se trata de um ente metafísico, só tendo valor como expressão da realidade social, devendo ser tratado como manifestação do homem, da cultura e da sociedade. Em outras palavras, o Estado não é Deus, nem utopia, nem sagrado, nem divino, mas um imperativo humano, dotado do poder de coagir para fazer valer sua vontade.
É constituído por instituições e monitorado pelos governos. Feito por homens, obra dos homens e representado por homens, com suas tendências e imperfeições, os quais, por isso mesmo, devem empregar a mais elevada ética, expressando a justa vontade do povo na elaboração e aplicabilidade da norma jurídica, em consonância com a solidariedade social.
Dito isso, o próprio Estado, teoricamente, obriga-se perante a lei instituída, sujeitando-se aos seus próprios tribunais. Embora detendo o poder de elaborar e revogar o ordenamento jurídico deve respeitá-lo, no período de sua vigência, tanto quanto o cidadão comum.
Nesse sentido, é que se fala em Estado de Direito, idealizado para alcançar a justiça em sua plenitude.
Recorrendo ao abalizado pensamento de Léon Duguit (in Fundamentos do Direito, Editora Martin Claret, São Paulo ? SP, 2009, p. 92): ?A instituição jurídica Estado compõe-se de seis elementos: 1º uma coletividade social determinada; 2º uma distinção nessa coletividade entre governantes e governados, sendo, os primeiros, governantes por possuírem maior força; 3º a obrigação jurídica de assegurar a realização do direito; 4º a obediência a toda regra geral, concebida pelos governantes para verificar ou aplicar a regra de direito; 5º o emprego legítimo da força, para sancionar todos os atos em conformidade com o direito; 6º o caráter próprio de todas as instituições que assegurem o cumprimento do dever de governos ou serviços públicos?.
Nessa esteira, o Estado é concebido como uma coletividade personificada, investido de ordem soberana, imparcial e justo. No entanto, o que é mais comum, na prática, é o afloramento de grupos mais fortes, que formulam o direito, mandam e desmandam, mediante uso da força e mantendo certas regalias.